Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755495-44.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755495-44.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755495-44.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

AGRAVADO: JOSE OLONCO DE HOLANDA

Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755495-44.2022.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: KARINE SANTOS PINHEIRO DE VASCONCELOS - PI8720-A, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A

AGRAVADO: JOSE OLONCO DE HOLANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7582848) interposto por FACTA FINANCEIRA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800135-36.2022.8.18.0032, movida por JOSÉ OLANÇO DE HOLANDA, ora agravado.


Na decisão recorrida, o Magistrado a quo deferiu antecipação de tutela, no sentido de determinar ao agravante a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, referente ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em suas razões recursais (ID 7582848) assevera o agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que a regularidade da contratação estaria devidamente demonstrada por meio do instrumento contratual, bem como pelo comprovante de crédito acostado aos autos. Aduz que o agravado firmou o contrato utilizando-se de sua autonomia de vontade, o que constitui princípio básico às relações contratuais. Afirma que não há que se falar em cessação de prestações consignadas a título de pagamento por empréstimos concedidos, sendo inviável o cancelamento unilateral consoante entendimento pacífico do STJ. Aponta ser inadequada a decisão que estabelece multa diária em um cumprimento de obrigação de fazer mensal. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado. Por fim, pugna pelo total provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal pretendida e reformar a decisão combatida em todos os seus termos.


Na Decisão Monocrática de ID 7629465, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.


Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (ID 10129116).


Em observância da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO


Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no beneficio percebido pelo ora agravado, em razão de empréstimo discutido nos autos, até posterior deliberação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão merece ser reformada, uma vez que a regularidade da contratação estaria devidamente demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos. Aponta, ainda, que a periodicidade da multa foi fixada de forma inadequada.


No caso em exame, verifico que o agravado ajuizou a demanda originária aduzindo que vem sofrendo com empréstimo fraudulento em seu benefício, eis que não teria firmado o contrato nº 0047812905 com a instituição financeira agravante, no valor de R$ 1.594,53 (mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos), o qual gerou descontos mensais no seu benefício na soma de R$ 278,92 (duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).


Por sua vez, para fins de demonstrar a regularidade da contratação, a instituição bancária colaciona ao presente recurso o instrumento contratual nº 47812905 (ID 7582841), bem como documento intitulado de “comprovante de formalização digital (ID 7582845), no qual é possível visualizar a imagem do agravado no suposto ato de celebração da avença, bem como cópia do seu documento de identificação (ID 7582845), no entanto, observo que a agravante não logrou apresentar qualquer comprovante da transferência do valor do contrato para a conta bancária do agravado, conforme demanda a Súmula nº 18 do TJPI.


Desse modo, as alegações do agravado constantes nos autos de origem de que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de mútuo não contratado, apresentam-se por ora verossímil, de forma que não há como se acolher o pedido de reforma da decisão recorrida.


Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, não merece reparo a decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravado, referente ao contrato questionado.


Por fim, ressalta-se que astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.


Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o agravante afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.


Ademais, levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.


A propósito, assim tem decidido os demais Tribunais Pátrios:



DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS D EMPRÉSTIMOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, POR DESCONTO INDEVIDO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – DESCABIMENTO - A fixação da multa diária encontra respaldo no art. 536, § 1º do CPC/2015, constituindo-se em expediente necessário à eficiência da ordem judicial, e foi fixada em quantia razoável, que será devida apenas na hipótese de vulneração do comando judicial. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AI: 22067974220218260000 SP 2206797-42.2021.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021). (grifei)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/AGRAVADO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE EM RELAÇÃO A MULTA ARBITRADA. ASTREINTES FIXADAS EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RN - AI: 20170182184 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 17/07/2018, 3ª Câmara Cível). (grifei)


A despeito das alegações feitas pelo agravante, em cognição sumária, entendo que não restou demonstrada a regularidade da contratação questionada, a justificar a reforma da decisão agravada.


Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. EVIDENCIADOS O PERIGO DE DANO E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NA OPORTUNIDADE EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES PARA EVITAR SUA ELEVAÇÃO INDEFINIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.

2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4o, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.

3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).

4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.

5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2o, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.

6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.

7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1o, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019). (grifei)


É o quanto basta de fundamentação.


III. DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0755495-44.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOSE OLONCO DE HOLANDA

Publicação

09/05/2023