Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801676-20.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801676-20.2021.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801676-20.2021.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801676-20.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 7712819), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: a) julgar procedente o pedido declaratório para declarar inexistente o débito constituído pela Ré sobre a Autora, aqui debatido, ressaltado o direito da Ré proceder a novo procedimento de recuperação de consumo, desde que em obediência às normas aplicáveis à espécie; b) julgar improcedentes os demais pedidos.

Razões da autora/recorrente (id 7712824), alegando em síntese: da síntese da demanda; das razões de recurso inominado; do pagamento do débito; - dos danos morais; Por fim, requer o provimento ao presente recurso para reforma da sentença, para condenar à empresa ré: a restituir os valores pagos indevidamente pela parte Autora com juros legais e correção monetária e condenar à empresa RÉ a pagar indenização a título de danos morais.

Contrarrazões (id 7712830) pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata o processo de tema relacionado à relação de consumo, pois, a demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme descrito no artigo do Código de Defesa do Consumidor e a demandada ajusta-se ao conceito de fornecedora, nos termos do artigo do mesmo diploma legal. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, ao teor do artigo 22.

 

De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como concessionária de serviço público de energia elétrica a ré responde objetivamente pelos danos e somente não será responsabilizada se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõem os incisos I e II, do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

 

De análise dos autos, percebo que a constatação de irregularidade realizada pela Ré não obedeceu às regras estabelecidas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente porque a distribuidora não comprovou ter elaborado o termo de ocorrência e inspeção (TOI), entregue cópia ao consumidor, acondicionado o medidor em invólucro lacrado, comunicado o cliente, antecipadamente, a respeito da realização da perícia e, por fim, avaliado o histórico de consumo e grandezas elétricas.

 

Em sua defesa, a empresa demandada informa que os atos adotados corresponderam efetivamente ao procedimento administrativo ultimado com espeque na Resolução 414/2010 da ANEEL; que a empresa Concessionária não tem interesse em constranger, mesmo que de maneira legal, nenhum consumidor.

 

Importante salientar, que é um dever da empresa de fornecimento de energia e a manutenção do medidor.

 

Desse modo, qualquer acréscimo que exceda o valor real do consumo é injusto e totalmente arbitrário, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tornando-se ilegal a cobrança.

 

Em relação à restituição em dobro, o do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor impõe a sanção da devolução em dobro se o engano na cobrança foi injustificado. Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores pagos à ré, conforme demonstrado pela requerida em tela do sistema evidencia que evidencia a fatura questionada parcelada e o parcelamento arrecadado(ID 7712822).

 

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito ou corte/suspensão do fornecimento de energia.

 

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente pagas em dobro.

       

        Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar à restituição em dobro dos valores pagos pela autora à ré em relação ao débito debatido nesta lide, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos.

 

Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0801676-20.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA VALDETE DE ALMEIDA ROCHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/06/2023