TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0000280-30.2019.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Vanderley dos Santos Araújo
DEFENSOR PÚBLICO: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SENTIMENTO DE TEMOR CAUSADO NA VÍTIMA E DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADOS.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do crime em questão foram devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência, Termo de representação/ requerimento criminal (id. Num. 9422729 - Pág. 12/14), decisão que concedeu medidas protetivas de urgência (id. Num. 9422729 - Págs. 34/40) e prova oral colhida. Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta relatou o fato para policiais militares, procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência, requereu medidas protetivas de urgência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa, sob o argumento da atipicidade da conduta não merece guarida.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de abril a 05 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vanderley dos Santos Araújo, intermediado pela Defensoria Pública, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que o condenou à pena de 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006.
O apelante, em suas razões recursais, pugna pela absolvição do crime do art. 147, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo interposto.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Consta na denúncia que no dia 10 de março de 2022 o apelante ameaçou de morte a vítima “Maria Andressa Ferreira da Silva”, sua ex-companheira, dizendo que mataria ela e seus demais familiares, tendo a vítima dito que não queria mais conviver com o denunciado e que iria morar com o filho na residência dos pais.
A sentença detalhou a conduta realizada pelo acusado, lastreando-se no conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma à dúvida quanto à materialidade e autoria delitiva do delito de ameaça. Confira-se (sentença proferida oralmente):
(…) Em que toca à materialidade e autoria delitiva, eu entendo que as mesmas se encontram comprovadas nos autos tanto pelo que foi colhido na fase de inquérito, quanto na presente oportunidade, em juízo, após a instrução. Os depoimentos, designadamente da vítima, leva a crer que, em tese, houve a prática do crime de ameaça. No que toca à tipicidade em si, diferente do que ponderado pela defesa, eu entendo que restou caracterizado.(…) o que se tem diante do caso concreto (…), é que o Estado, através de seus órgãos e de suas instituições foram acionados. E o que se comprovou, o que se conseguiu vislumbrar durante a instrução, conjuntamente com a fase inquisitorial,, é que de fato houve sim uma ameaça perpetrada pelo acusado em detrimento da vítima, por conta do rompimento de um relacionamento. É claro que, aqui não se pode perder de vista, que a palavra da vítima nesses tipos de delito merecem uma especial atenção do Estado. Nós sabemos da dificuldade de isso ser comprovado de outra forma. (…) pela forma do depoimento em conjunto com o que foi colhido na fase de inquérito se chega a essa conclusão. Não bastasse isso, a testemunha Antônio Francisco da Silva também relatou que esteve, embora não tenha presenciado o momento específico dessas ameaças, mas esteve na delegacia de polícia com a vítima no momento em que ela foi requerer as medidas protetivas. Então, narrou com fidelidade os fatos, as informações que ali ouviu. Além disso, também relatou que ouviu do próprio acusado que ele não aceitava o fim do relacionamento com a vítima e que portanto estaria passível (…) estava ameaçando. Então, caracterizado se encontra sim as provas do crime de ameaça. Lembrando que o crime de ameaça é um crime formal (art.147 do CP), cuja consumação ocorre independentemente de eventual resultado naturalístico (...)
A defesa alega que o réu deve ser absolvido quanto ao delito do art. 147, caput, do Código Penal, ante a ausência de dolo de ameaçar, bem como ausência de temor por parte da vítima.
A autoria e a materialidade do crime em questão foram devidamente comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência,Termo de representação/ requerimento criminal (id. Num. 9422729 - Pág. 12/14 ), decisão que concedeu medidas protetivas de urgência (id. Num. 9422729 - Págs. 34/40) e prova oral colhida.
Em análise ao conjunto probatório, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta relatou o fato para policiais militares, procurou a delegacia, manifestou o desejo de representar contra o acusado, registrou a ocorrência, requereu medidas protetivas de urgência e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual.
Portanto, tendo em vista que “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”1, entendo que a tese aventada pela defesa, sob o argumento da atipicidade da conduta não merece guarida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
0000280-30.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorFRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
RéuMARIA ANDRESSA FERREIRA DA SILVA
Publicação05/05/2023