PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA nº0754871-92.2022.8.18.0000
Impetrante: ANTONIO FREITAS ROCHA
Advogada: Verbenha de Maria Rubim Broxado (OAB/PI nº 9.769)
Impetrado: SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC 485, VIII.
1. O impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da aquiescência da autoridade coatora. Precedentes do STF, com repercussão geral (Tema 530).
2. Extinção com base nos arts. 485, VIII, do CPC.
3. Desistência homologada. Mandado de Segurança extinto.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar, impetrado por ANTONIO FREITAS ROCHA, devidamente representado e qualificado nos presentes autos, contra ato supostamente praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ.
Afirma que o participou do Processo Seletivo Simplificado, EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 30/2021, consistente em Prova de Títulos (Análise Curricular), visando a formação de Cadastro de Reserva para o cargo de Professor Substituto Classe “SL” Ensino Religioso, para Educação Básica no Piauí.
Sustenta que no dia 06.01.2002 foi considerado apto para ser submetido à análise curricular, conforme ID 7332246.
No entanto, afirma que foi eliminado do certame arbitrariamente mesmo tendo enviado em tempo oportuno todos os documentos exigidos pelo edital (ID 7332248).
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento do processo seletivo, em razão da ilegalidade da não pontuação dos títulos apresentados, a apresentação pela impetrada dos títulos dos outros candidatos e que a banca organizadora apresente os motivos da desconsideração dos títulos indicados pelo impetrante.
No mérito, postula a concessão da segurança para declarar a nulidade do resultado final, bem como a reclassificação do candidato para a 1ª (primeira) colocação no certame.
Destaca-se que o impetrante apontou como autoridade coatora a Secretaria de Educação do Estado do Piauí, como sendo a executora da suposta ilegalidade.
Em petição de Id nº 10453738, a parte impetrante requereu a desistência do mandado de segurança, com base no art. 485 do CPC.
Após, vieram-me os autos conclusos.
De logo, verifico ser caso de homologação do pedido de desistência da ação mandamental formulada pelo impetrante.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança pelo impetrante a qualquer tempo, sem aquiescência da parte contrária, e ainda que após a prolação da sentença de mérito.
Neste sentido, vale destacar o julgado constante do RE 669.367 que, em sede de repercussão geral, sob o Tema nº 530, restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Redator(a) do acórdão: Min. ROSA WEBER Julgamento: 02/05/2013 Publicação: 30/10/2014 Repercussão Geral)
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 13 de abril de 2023.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754871-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorANTONIO FREITAS ROCHA
RéuPIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
Publicação13/04/2023