
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752760-04.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
AGRAVANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão Terminativa
Cuida-se de Agravo Interno (id 10479119, fls. 01/02) interposto por Maria dos Remédios de Oliveira, por meio de seu advogado, ambos devidamente qualificados, em face da decisão monocrática, de id 10470139, fls. 01/08, que não conheceu da Cautelar Inominada Criminal, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em face do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não ter sido apreciado pelo Juízo de primeiro grau, importando, assim, em indevida supressão de instância.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante requereu a extinção e arquivamento do recurso, face a perda do objeto (id 10740193).
É o que basta para decidir.
Conforme disposto pelo próprio agravante, em id 10740193, “entre a interposição do Agravo Regimental e a sua distribuição, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal concedendo a ordem de ofício, a fim de liberar a paciente, tendo sido expedido e cumprido alvará de soltura por este Tribunal”.
Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal. A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os requisitos de admissibilidade, dentre os quais vale destacar o interesse. O interesse em recorrer “resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso”. Desaparecendo o interesse após a interposição, “considera-se prejudicado o recurso”.
Eis o que dispõe o art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A jurisprudência é firme nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado de análise. Ademais, superveniência de sentença no processo principal. Insurgência prejudicada. Recurso não conhecido. (TJSC; AgInt 4004163-53.2016.8.24.0000/50000; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Relª Desª Rosane Portella Wolff; DJSC 05/02/2020; Pag. 98), grifei
Neste TJPI, o entendimento é pacífico quanto ao tema, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007498-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018), grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito com julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido da autora. Decisão unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003643-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018), grifei.
Dispositivo
Isso posto, fundado nessas considerações, não conheço do recurso em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC) em face do perecimento de seu objeto.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos..
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752760-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorMARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA
RéuPROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/04/2023