Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802061-78.2020.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802061-78.2020.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802061-78.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802061-78.2020.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Visa o recurso a reforma da sentença (ID 5971884), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, CPC/2015 aplicado subsidiariamente aplicado ao caso vertente para:

 I) DETERMINAR a conexão, dos processos de nº 0802060-93.2020.8.18.0143, 0802061-78.2020.8.18.0143, que devem ser reunidos e julgados por uma única sentença.

II) DEFINIR como processo principal o de nº: 0802060-93.2020.8.18.0143, devendo assim ser cumpridas as obrigações de pagar e fazer “somente” neste caderno processual, bem como interposição de recurso, contra razões e demais atos processuais com relação aos processos conexos.

III) RECONHECER a ilegalidade das cobranças pelo, TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO, SEGURO PRESTAMISTA ,ENC. LIM. CREDITO, ,BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA , TIT CAPITALIZAÇÃO .

 IV) DEFERIR, por conseguinte, a devolução, no valor de R$ 5.132,62 (Cinco mil cento e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta corrente do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.

 V) REJEITAR o pedido do(a) autor(a) de Danos Morais, por ausência dos respectivos requisitos autorizadores. Sem Custas.


Razões do recorrente (ID 5971886) requerendo em síntese a reforma da sentença para no mérito julgar improcedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo, com relação aos danos morais que seja dada a concessão e determinação de indenização por dano moral solicitada em sede de petição inicial, além da repetição do indébito e demais pedidos formulados na exordial. (ID 5971890).

 É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0802061-78.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS

Publicação

26/06/2023