
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757615-94.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
RECLAMADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PARADIGMA. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, etc…
Cuida-se de Reclamação constitucional Id 4671286 propalada por FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS, regularmente qualificada, mitigando acórdão da lavra da e. 3ª TURMA RECURSAL DESTE ESTADO.
O referido procedimento encontra sua regulamentação nos artigos 988 e segs., CPC.
A decisão reclamada diz respeito ao acórdão proferido nos autos do Processo nº 0011708-59.2018.818.0060, em sede de recurso inominado.
Depois de apresentar as circunstâncias da ação originária, tais como relação de consumo em decorrência do contrato de empréstimo consignado; inversão do ônus da prova; responsabilidade objetiva por danos morais, requereu concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita; inversão do ônus da prova em favor do consumidor; a suspensão dos descontos no Benefício do Autor, caso ainda estes estejam ativos, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados a serem liquidados em sentença; a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do suplicante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá atender a sua dupla finalidade (compensatório-punitiva); condenação da Reclamada em Honorários Advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (sic!).
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 4804554, foi negado liminarmente o pedido de suspensão da decisão reclamada.
Citado, o Banco deixou de fluir o prazo, sem manifestação.
A autoridade reclamada prestou informações, Id 5488899, dizendo que a reclamante, intimada do acórdão, não interpôs recurso e que os autos foram baixados ao juízo de origem.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Decido.
A Reclamante, apesar dos fatos e circunstâncias elencados na peça de ingresso, em nenhum momento apontou violação a precedentes do STJ e deste Tribunal, não indicou, concretamente, quais precedentes foram desconsiderados.
O art. 988, CPC é taxativo quanto ao cabimento da reclamação do interessado. Veja-se
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal.
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.
(…).
Assim, embora tenha a reclamante apontado fatos ditos desconsiderados, deixou de indicar, concretamente, os precedentes ditos violados.
No ponto, Neves1 (2016: 1427) ensina que:
[…] na praxe forense essa hipótese de cabimento da reclamação constitucional é a mais utilizada por partes inconformadas com decisões que contrariam entendimento sumulado ou dominante dos tribunais superiores, sempre com a alegação de que tais decisões afrontariam a autoridade de precedentes de tais tribunais.
Note-se que faz-se mister a indicação efetiva da decisão paradigma desconsiderada. Inexistindo, pois, essa decisão, configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Do exposto e o mais que dos autos consta, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito na forma do art. 485 IV e VI, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades legais e transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Vol. único. 8. ed – Salvador. Ed JusPodivm, 2016.
0757615-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/04/2023