
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754774-92.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Administração]
AGRAVANTE: JOAO ZOZIMO THOMAZ NETO
AGRAVADO: JUIZ DA 2ª VARA CIVEL DE PARNAIBA, GERARDO PONTE CAVALCANTE JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ZÓZIMO THOMAZ NETO em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação de usucapião (proc. nº 0003405-61.2009.8.18.0031).
Neste referido processo de origem, o agravante pleiteou a suspensão da realização da audiência de instrução, até que a ação de reintegração de posse de nº 0711740-09.2018.8.18.0000 fosse julgada em grau de recurso de apelação pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Seu pedido foi negado, e a audiência de instrução no processo nº 0003405-61.2009.8.18.0031 foi realizada pelo juízo “a quo”.
Contra a decisão que indeferiu a suspensão da audiência, foi apresentado este agravo de instrumento.
No id 7978084, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba prestou informações ao agravo de instrumento, nas quais sustenta não haver motivo para suspensão da audiência de instrução no processo nº 0003405-61.2009.8.18.0031.
O Ministério Público manifesta desinteresse no feito.
Após, o agravante foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Analisando os autos deste recurso, creio ter havido a perda do seu objeto, pois a audiência de instrução que o recorrente pretendia suspender nos autos da ação nº 0003405-61.2009.8.18.0031, foi devidamente realizada pelo magistrado de primeiro grau com ausência da parte agravante.
Uma vez realizado o ato instrutório, não é mais possível suspendê-lo, até porque, conforme as informações do juízo originário, o feito se encontra na fase de alegações finais a serem apresentadas pelas partes (id 7978084).
Além disso, penso que a situação descrita nestes autos não é caso de impugnação por agravo de instrumento, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. De acordo com este artigo:
Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
O indeferimento do pedido de suspensão da realização da audiência de instrução e julgamento pelo juízo de primeira instância, como se nota, não é hipótese de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do CPC.
Por estes motivos, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por não se tratar de hipótese de seu cabimento.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de abril de 2023.
0754774-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração
AutorJOAO ZOZIMO THOMAZ NETO
Réujuiz da 2ª vara civel de Parnaiba
Publicação13/04/2023