TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802908-67.2021.8.18.0039
RECORRENTE: ROSA MARIA CALACA
Advogado(s) do reclamante: LANA CAMILA CARVALHO GOMES
RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802908-67.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ROSA MARIA CALACA
Advogado do(a) RECORRENTE: LANA CAMILA CARVALHO GOMES - PI14221-A
RECORRIDO: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido no seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: a) julgar procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 016930501; b) julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença, ressaltando-se que deverá ser deduzido do quantum indenizatório o valor nominal já recebido pela parte autora, sem incidência de juros de mora e correção monetária; e c) julgar procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 1.446,32 (um mil e quatrocentos e quarenta e seis reais), já dobrado, devendo incidir a Selic desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; d) nos termos do art. 368, do CC, o valor depositado na conta da parte autora deverá ser utilizado como forma de compensação; se, no entanto, o valor não for suficiente, caberá à autora restituição; determinando, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição em dobro, nos moldes do item C do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso v, da lei dos juizados especiais.(ID 6287843).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência da relação contratual, das assinaturas, do proveito econômico pago ao autor, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, da inexistência de defeito na prestação do serviço, da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, do valor da condenação em danos morais, da inaplicabilidade da multa diária, da data inicial de contagem dos juros de mora, da multa por litigância de má-fé, da expedição de ofício, do enriquecimento sem causa, (ID 9027449). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.(ID 9027461) É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2023
0802908-67.2021.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA CALACA
RéuBF PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação18/07/2023