
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0752997-38.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA NETA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA NETA DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de cláusula contratual, dano moral e repetição de indébito em dobro (processo nº. 0805428-43.2022.8.18.0078), movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Determinou a decisão agravada:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Intime-se.”
Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, a desnecessidade de procuração pública, destacando a regra do art. 595 do Código Civil. Defende que a procuração acostada aos autos foi subscrita por duas testemunhas, como determina o citado artigo. Aduz que a condição de analfabeto da agravante não lhe retira a capacidade para a prática dos atos da vida civil. Requer o provimento do recurso, para afastar a emenda da inicial, devendo prosseguir a ação, sem a imposição de apresentação de procuração pública para o cidadão analfabeto se fazer representar nos autos de um processo judicial, uma vez que a procuração acostada no feito, que foi outorgada por analfabeto, mostra-se perfeitamente válida, em cumprimento as exigências do artigo 595 do Código Civil.
É o relato do necessário. Decido.
Verifico que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido.
De acordo com a simples leitura da decisão agravada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela parte agravante são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos na decisão agravada, que determinou, para o caso em referência, considerando não ser hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, a juntada de procuração atual, com firma reconhecida. Diversamente disso, em sua irresignação, a agravante argumenta ser desnecessária a juntada de procuração pública quando a parte for analfabeta, sendo suficiente que um terceiro alfabetizado assine a seu rogo e duas testemunhas assistam ao ato, conforme art. 595 do Código Civil. Entretanto, no caso em referência, a parte autora não é pessoa analfabeta.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº. 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0752997-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NETA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2023