TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761189-28.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Da análise detida do caso, resta configurada à parte ora agravada razão jurídica que justifica o seu pleito. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a recorrida é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o. Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário. 2) Fica evidente a hipossuficiência da recorrida, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o agravante, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o recorrido não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do recorrente, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o autor tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados. 3) Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO para MANTER A DECISÃO RECORRIDA em todos os termos e fundamentos. 6) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, que se insurgiu contra decisão do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI.
A decisão recorrida deferiu a liminar para concedo a medida liminar pleiteada na exordial, com a inversão do ônus da prova em seu favor, para determinar que a parte demandada proceda a imediata suspensão dos descontos que estão sendo feitos no benefício previdenciário do requerente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00, a serem revestidas em favor do mesmo.
Nas razões recursais aponta o bando agravante que a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso se faz necessária, sob pena de ocorrência de dano irreparável, conforme se demonstra a seguir. Conforme preceitua o art. 1.019 do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento da turma ou câmara, bem como, ex vi. O Agravante, por sua vez, no exercício de seu direito garantido pelos princípios que regem a Constituição Federal, pretende valer-se do duplo grau de jurisdição, ao interpor o presente recurso. No entanto, em não sendo concedido efeito suspensivo, arcará o agravante com os efeitos de declaração evidentemente incompatível com o sistema do código.
Alega ainda para assegurar às partes o pleno exercício do duplo grau de jurisdição, sem a ocorrência de dano irreparável, imprescindível é a concessão do pleiteado efeito suspensivo ao presente recurso. Destaca ainda, que tais requisitos são cumulativos, razão pela qual na ausência de um, a pretensão à antecipação deverá ser de plano afastada. A relevância dos fundamentos poderá ser verificada a partir da própria análise da causa de pedir, declinada nos fundamentos da demanda proposta, interligando-se à verificação concreta de possível dano de difícil reparação. Nos pedidos, requer a concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado. Liminar indeferida em Id nº 7746788. Sem manifestação da agravada. É o relatório. Passa ao voto.
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
Da análise detida do caso, resta configurada à parte agravada, razão jurídica que justifica o seu pleito.
Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a recorrida é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.
Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Fica evidente a hipossuficiência da agravada, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o recorrente, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, o aqui agravado não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do ora agravante, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.
Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o autor tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados.
Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).
Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761189-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA
Publicação09/05/2023