Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0760600-02.2022.8.18.0000


Ementa

REVISÃO CRIMINAL Nº 0760600-02.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Barras / Vara Criminal REQUERENTE: Linaldo Benjamim Resende ADVOGADO: Roberto Lopes Gonçalves Júnior (OAB/PI nº 13.161) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas. 2. Na espécie, o Requerente se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida. Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita. 3. Revisão Criminal não conhecida. (TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0760600-02.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 22/05/2023 )

Acórdão


 


 

REVISÃO CRIMINAL Nº 0760600-02.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Barras / Vara Criminal

REQUERENTE: Linaldo Benjamim Resende

ADVOGADO: Roberto Lopes Gonçalves Júnior (OAB/PI nº 13.161)

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

  

EMENTA

 

REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. MERA TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. REVISÃO NÃO CONHECIDA.

1. A Revisão Criminal ação autônoma, de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso e cujo provimento imprescinde da adequação dos argumentos ventilados às hipóteses legalmente previstas.

2. Na espécie, o Requerente se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida. Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena. Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita.

3. Revisão Criminal não conhecida.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator”.

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de maio de 2023.  

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Linaldo Benjamim Resende, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da sentença condenatória que lhe impôs a pena de 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 213, §1º, do CP (estupro qualificado).

 

O requerente sustenta, em síntese: a) que a sua condenação se afigura manifestamente contrária as provas dos autos; b) ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base; c) incompatibilidade entre a agravante indicada pelo magistrado (art. 62, II, ‘f’, do CP) e o motivo da sua aplicação (delito cometido contra mulher); d) ausência de comprovação da causa de aumento prevista no art. 234-A, III, do CP; e) necessidade de reconhecimento das atenuantes e causas de diminuição; d) afastamento da condenação pecuniária, tendo em vista a hipossuficiência do réu.

 

Juntou documentos, dentre os quais se destaca: denúncia, sentença condenatória, o acórdão proferido na Apelação Criminal e certidão de trânsito em julgado.

 

O Ministério Público Superior opinou pela “conhecimento e improvimento da presente Revisão Criminal, mantendo-se, por via de consequência, a condenação imposta ao Requerente em todos os seus termos”.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci1:



É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou.



Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:


Art.621. A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;



A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Assim, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.


Na espécie, a defesa sustenta que a sua condenação se afigura manifestamente contrária as provas dos autos; ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base; incompatibilidade entre a agravante indicada pelo magistrado (art. 62, II, ‘f’, do CP) e o motivo da sua aplicação (delito cometido contra mulher); ausência de comprovação da causa de aumento prevista no art. 234-A, III, do CP; necessidade de reconhecimento das atenuantes e causas de diminuição; afastamento da condenação pecuniária, tendo em vista a hipossuficiência do réu.

 

Sobre o reconhecimento da agravante em razão do crime ter sido cometido contra mulher, convém esclarecer que a indicação na sentença condenatória do “art. 62, II, ‘f’, do CP”, trata-se de mero erro material na indicação do dispositivo legal, vez que a circunstância está prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP.

 

Pois bem, não obstante o requerente comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória, constata-se que este se atém a tentar infirmar os elementos probatórios que embasaram a sua condenação, com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.


Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.



Pelo contrário, o Requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados nos autos originários, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita2.



A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pontua que “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos 3.



A Corte Superior pondera, ainda, que “em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário4.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, não conheço da presente Revisão Criminal, porquanto não preenche as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.  

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais

2 A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).

3 EDcl no REsp 1375199/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018

4AgRg no REsp n. 2.011.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023

 



 

Detalhes

Processo

0760600-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LINALDO BENJAMIM RESENDE

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/05/2023