TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800010-30.2020.8.18.0132
RECORRENTE: JOSILEIDE DOS SANTOS BRITO
Advogado(s) do reclamante: NILTON ARAUJO LANDIM NETO
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER, MARCO AURELIO MELLO MOREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SEGURO ACIDENTES PESSOAIS. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO para concessão DE danos morais. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800010-30.2020.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: JOSILEIDE DOS SANTOS BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI16436-A
RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS35572-A, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para DECLARAR inexistente o contrato e CONDENAR o polo requerido a restituir em dobro o valor de R$ 33,25 (R$ 66,50), referente a soma das parcelas descontadas indevidamente, com atualizações de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso indevido.
A parte autora/recorrente pleiteia seja reformada a sentença para condenar o Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, na forma requerida na inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo seja negado total provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para que seja mantida a sentença de parcial procedência, bem como o valor arbitrado a devolução dos prêmios.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas em sua conta à guisa de título de seguro acidentes pessoais.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2023
0800010-30.2020.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSILEIDE DOS SANTOS BRITO
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação09/10/2023