
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0010408-55.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: JAMES RODRIGUES DE FRANCA, CLEISON MEDEIROS DOS SANTOS, IAGO CARDOSO SOARES GOMES, HITHALO NIGEL SOUSA MARIZ, MAYCK DOWELL ALCOBACA DE FREITAS, ANA GABRIELA COSTA ALMENDRA, DENISY MARIA DE ARAUJO RIBEIRO, RAFFAELA DE MARIA CARVALHO CERQUEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame APELAÇÃO interposta por James Rodrigues de França e outros, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado contra ato do PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS – NUCEPE.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em extinguir o feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto, fazendo-o com base no inc. VI do art. 485 do CPC/15.
Inconformado, o apelante alega, em suma, não se verifica a perda do objeto da ação em razão da existência de agravo de instrumento que possibilitou aos apelantes prosseguirem no certame até o curso de formação (AI n. 0003725-34.2014.8.18.0000). Por outro lado, alega que, em relação a nulidade do exame, houve ajuizamento de ação judicial, questionando tal anulação, por meio do processo n. 0804691- 87.2018.8.18.0140, que se encontra em fase de apelação no TJPI.
O Estado do Piauí, nas suas contrarrazões, defende o acerto da sentença com extinção do processo sem exame do mérito, por superveniente perda de objeto, informando que o concurso em comento foi anulado em razão de fraude, inclusive já tendo ocorrido outro certame para o mesmo cargo em 2017. No mérito, alega da inexistência de direito líquido e certo, em razão da impossibilidade do Poder Judiciário interferir os critérios de correção fixados por banca examinadora de concurso público. Requer o improvimento do recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo conhecimento e improvimento da apelação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Conforme se extrai dos autos, este mandamus foi impetrado em 20/05/2014, quando ainda em curso o processo 0804691-87.2018.8.18.0140, que objetivava a anulação do certame ora questionado.
Após a prolação da sentença no mencionado processo, declarando-se a nulidade do concurso, entendeu o juiz de origem que se esvaziou o objeto do mandado de segurança.
Irresignados os apelantes apontam que persistia o interesse de agir, visto que a sentença na ação de anulação que estaria pendente de recurso.
Ocorre que, em consulta processual, verifica-se que a mencionada apelação foi julgada, sob a relatoria do Des. José James Pereira, sendo mantida a sentença que confirmou a legalidade no ato da Administração Pública que anulou o Concurso Público em razão de fraude.
Em outras palavras, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que anulou o concurso por completo, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. Assim, consumada está a perda superveniente do interesse de agir, diante da falta de utilidade da prestação jurisdicional em razão da modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Perante a inexistência de efeito prático a ser amparado com a concessão da segurança, compreende-se, aqui, que ocorreu a perda do objeto da lide originária e, por via de consequência, do recurso em apreço.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, não conheço – monocraticamente - da apelação em apreço, porquanto manifestamente prejudicada, fazendo-o com base no inc. III do art. 932 c/c o inc. I do art. 1.011, do CPC.
Intimações necessárias. Após, arquivem-se os autos, dando-se-lhes as devidas baixas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de abril de 2023.
0010408-55.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJAMES RODRIGUES DE FRANCA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023