Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0005710-79.2009.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. ARTS. 18 A 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A priori é incontroverso que a presente lide trata de relação de consumo, mais precisamente, relata-se que a parte autora efetuou a compra, em maio/2008, de um automóvel SANDERO (modelo 2008, ano 2009, expression 1.0 16v, CHASSI n° 93YBSRIRH9J060086, marca Renault) junto à Loja de Veículos VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA, cuja fabricação atribui-se à montadora RENAULT DO BRASIL AUTOMOVEIS. 2.Sabe-se que o mencionado diploma legal trata por vício do produto aqueles que afetam a qualidade ou quantidade do produto e que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. 3. Ultrapassadas as questões introdutórias, em síntese, para o deslinde do caso busca-se análise de três pontos principais: (1) a existência do vício do produto alegado; (2) a tempestividade do ajuizamento da ação redibitória - para isso analisar-se-á o prazo decadencial constante no artigo 26/CDC -; (3) se assiste razão ao pleito da reparação indenizatória - neste ponto, deve-se analisar eventuais excludentes de ilicitude comprovante acostadas aos autos. 4. Na expertise da teoria do risco da atividade supramencionada, importa registrar que a parte fornecedora não logrou êxito em comprovar causa excludente de ilicitude de modo que não pode se isentar do encargo indenizatório decorrente da circunstância. 5.entendo que a sentença atacada deve ser reformada a fim de confirmar a liminar deferida em favor da parte consumidora, bem como para condenar a parte fornecedora ao pagamento de indenização a título de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005710-79.2009.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005710-79.2009.8.18.0140

APELANTE: JOSE WILSON MARTINS DO LAGO

Advogado(s): MARIO NILTON DE ARAUJO, GEOFRE SARAIVA NETO

APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A, VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA

Advogado(s) : MANUELA FERREIRA, ALEXANDRE AUGUSTO BATISTA DE LIMA, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. ARTS. 18 A 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A priori é incontroverso que a presente lide trata de relação de consumo, mais precisamente, relata-se que a parte autora efetuou a compra, em maio/2008, de um automóvel SANDERO (modelo 2008, ano 2009, expression 1.0 16v, CHASSI n° 93YBSRIRH9J060086, marca Renault) junto à Loja de Veículos VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA, cuja fabricação atribui-se à montadora RENAULT DO BRASIL AUTOMOVEIS. 2.Sabe-se que o mencionado diploma legal trata por vício do produto aqueles que afetam a qualidade ou quantidade do produto e que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. 3. Ultrapassadas as questões introdutórias, em síntese, para o deslinde do caso busca-se análise de três pontos principais: (1) a existência do vício do produto alegado; (2) a tempestividade do ajuizamento da ação redibitória - para isso analisar-se-á o prazo decadencial constante no artigo 26/CDC -; (3) se assiste razão ao pleito da reparação indenizatória - neste ponto, deve-se analisar eventuais excludentes de ilicitude comprovante acostadas aos autos. 4. Na expertise da teoria do risco da atividade supramencionada, importa registrar que a parte fornecedora não logrou êxito em comprovar causa excludente de ilicitude de modo que não pode se isentar do encargo indenizatório decorrente da circunstância. 5.entendo que a sentença atacada deve ser reformada a fim de confirmar a liminar deferida em favor da parte consumidora, bem como para condenar a parte fornecedora ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por  JOSE WILSON MARTINS DO LAGO, em face de decisão meritória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de referência AÇÃO REDIBITÓRIA que move contra RENAULT DO BRASIL S.A. 

Na referida sentença, o magistrado da origem julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial vez que entendeu que não houve a efetiva comprovação da existência dos vícios alegados na inicial. Ademais, determinou a imediata REVOGAÇÃO da tutela antecipada anteriormente concedida e por consequência a devolução à parte requerida RENAULT DO BRASIL S/A do valor que recebeu através do alvará, guia nº 2307835, de R$ 44.175,34 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizado desde a data do saque (id.: 5678163).

Irresignada com a decisão, em sede de razões de apelação, a parte apelante aduz, em suma, a violação ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e requer o reconhecimento do dever de indenização da parte ora apelada em razão do vício no produto adquirido (id.: 5678163). 

Devidamente intimada a se manifestar, a parte ora apelada requer a negativa de provimento ao presente recurso (id.: 5678371). 

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. (id. 6019271 )

Encaminhou-se os autos ao Ministério Público, que deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (id.: 6137911)

É o que interessa relatar. 

Decido.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

II. MÉRITO

Do cômputo dos autos busca-se compreender se há dever de indenização, em favor da parte apelante, em razão do fornecimento de produto supostamente eivado de vícios, cujos fornecedores em sentido amplo são a concessionária e a fabricante. 

A priori é incontroverso que a presente lide trata de relação de consumo, mais precisamente, relata-se que a parte autora efetuou a compra, em maio/2008, de um automóvel SANDERO (modelo 2008, ano 2009, expression 1.0 16v, CHASSI n° 93YBSRIRH9J060086, marca Renault) junto à Loja de Veículos VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA, cuja fabricação atribui-se à montadora RENAULT DO BRASIL AUTOMOVEIS.

Acerca do que narra os autos, cumpre destacar que a hipótese enquadra-se na expressão conhecida pela doutrina e pela legislação como “vício do produto”, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seus Arts. 18 a 25. 

Sabe-se que o mencionado diploma legal trata por vício do produto aqueles que afetam a qualidade ou quantidade do produto e que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. Por conseguinte, o mérito da demanda busca entender, em primeiro lugar, se existe, de fato, o vício no veículo objeto deste processo e, em segundo lugar, se assiste razão ao pleito autoral de indenização material e moral a ser custeada pelos fornecedores. 

Para especificar mais a temática, cita-se que a disciplina consumerista, no que tange à responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, adota a teoria do risco da atividade, a qual, embora preveja a responsabilidade objetiva da parte fornecedora, admite a arguição de excludentes de ilicitude, à oposição do que ocorre com a teoria do risco integral. De modo que dentre as possibilidades que se prevê aos fornecedores para excluírem-se do dever de indenização, são mencionadas a comprovação de que inexiste o vício alegado; de que o referido vício, apesar de existir, fora causado exclusivamente por terceiro; ou, ainda, de que houve episódio de caso fortuito ou força maior.

Dito isso, importa adentrar ainda na inversão do ônus da prova, instituto muito pertinente à esfera das relações de consumo. A inversão do ônus da prova, dita como um direito básico do consumidor com assento no art. 6º do CDC, não reveste-se de caráter absoluto, pelo contrário, sua aplicação exige, via de regra, a análise casuística pelo julgador de forma a garantir sua eficácia. Contudo, é sabido que a própria legislação consumerista prevê casos em que instituto probante se impõe livre de pré requisitos, a denominada inversão da prova ope legis; deve-se esclarecer, pois, que a arguição de uma excludente de licitude é um de seus exemplos mais lembrados, isto porque compete ao fornecedor o ônus de provar a excludente que alega independente da manifestação do magistrado acerca da inversão. 

Ultrapassadas as questões introdutórias, em síntese, para o deslinde do caso busca-se análise de três pontos principais: (1) a existência do vício do produto alegado; (2) a tempestividade do ajuizamento da ação redibitória - para isso analisar-se-á o prazo decadencial constante no artigo 26/CDC -; (3) se assiste razão ao pleito da reparação indenizatória - neste ponto, deve-se analisar eventuais excludentes de ilicitude comprovante acostadas aos autos. 

Quando da análise da decadência é certo o que dispõe o art. 26/CDC, in verbis:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

De sua leitura, constata-se que nos casos dos produtos duráveis o prazo de 90 dias deverá ser respeitado, sob pena de decadência do direito. No caso dos autos deve-se frisar que o decurso do prazo foi obstado pela reclamação feita pela parte consumidora ao fornecedor, nos exatos termos do segundo parágrafo do artigo transcrito. Como se vê, o veículo foi entregue para revisão na concessionária em 4 de março de 2009 sem que de fato tenha sido devolvido para o consumidor, de modo que não há que falar em termo inicial do prazo decadencial, visto que não houve a resposta negativa da reclamação formulada.

Por certo, a ação de que tratam os autos, ajuizada em junho/2009, foi ajuizada em tempo viável. 

Para a discussão quanto a existência do vício é preciso registrar que a dificuldade da apreciação se apresenta intensificada porque, embora solicitada, a prova pericial em momento nenhum foi deferida. Com efeito, ante a ausência de prova pericial, o acervo probatório resumiu-se a dados documentais de registros de revisões e ocasiões de reclamações acerca do veículo para a concessionária. 

Na análise do que relatam as partes vê-se claramente um conflito de meras alegações. A parte autora afirma que o registrado nos comprovantes de entrega do veículo para avaliação técnica são constatações preliminares dos vícios aparentes, anotadas pelos funcionários da concessionária no ato de recebimento da demanda; lado outro, a parte ré contrapõe-se afirmando que o registro, em verdade, trata das reclamações do consumidor destacadas para uma conferência técnica posterior e, portanto, sem valor para testar o verdadeiro estado do veículo.

Diante do que se expõe, entendo que não há como afirmar, livre de dúvidas, qual das versões reveste-se da veracidade dos fatos, todavia, importa considerar que esta é uma relação jurídica regida pelas disposições da legislação consumerista sendo pois, à parte consumidora, atribuído o benefício da dúvida. Em nítido respeito ao princípio do in dúbio pro consumidor. 

Oportunamente, não se pode olvidar que o referido princípio não deve ser aplicado quando o relato dos fatos encontra-se flagrantemente desarrazoado da realidade; destarte, entendo que ante a especificidade deste caso, a versão narrada pela parte consumidora parece-me completamente plausível, explico. Veja-se que foge ao aceitável a presunção de má-fé do comportamento do consumidor, isso porque para atribuir tamanha malícia seria preciso admitir que foi arquitetado, minuciosamente, encadeadas condutas ao longo de um período de seis meses para o registro constante de falsas reclamações motivadas pela finalidade exclusiva de prejudicar o fornecedor e beneficiar-se pecuniariamente deste feito. Ressalte-se que durante esse período o consumidor abdicou de seu tempo produtivo e ainda da utilização de um produto adquirido para que servisse a uma função específica que se deduz ser uma necessidade cotidiana. 

Alfim, dadas circunstâncias, devo expressar o entendimento que a decisão mais acertada reconhece a existência do vício no produto, conforme art. 18, dando acolhimento ao que narra a parte autora.

No último destaque, que diz respeito à responsabilidade dos fornecedores pelo vício do produto, esclarece-se que estes respondem objetivamente pelos prejuízos causados por circunstância da existência anômala do produto. Veja que no âmbito da responsabilidade objetiva o fornecedor responde independentemente da existência de dolo ou culpa, com a incidência da solidariedade:

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

 § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Diante da solidariedade exige-se a responsabilidade por parte do fornecedor real; do fornecedor presumido; do fornecedor aparente e, ainda, do fornecedor equiparado os quais responderão, igualmente, por toda a dívida decorrente do vício do produto.

Na expertise da teoria do risco da atividade supramencionada, importa registrar que a parte fornecedora não logrou êxito em comprovar causa excludente de ilicitude de modo que não pode se isentar do encargo indenizatório decorrente da circunstância.

Constatada a existência do vício no produto e do dever de indenização, devo debruçar-me sobre a análise do quantum indenizatório. 

Sabe-se que a presente ação discute as implicações da relação jurídica consumerista que teve por objeto um automóvel SANDERO e trouxe ao litígio o fornecedor real (RENAULT DO BRASIL S.A) e o fornecedor presumido (VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA); como se observa nos autos o vício do veículo o tornou  impróprio/inadequados à finalidade a que se destinam e, portanto, sem valor agregado que justifique a manutenção do veículo em propriedade e posse do consumidor, isto porque não cumpriria sua função social.

Com efeito, entendo que se impõe a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, isto é, R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais). 

Os danos materiais para além do valor de mercado do veículo e com estreita relação à circunstância, também devem ser arcados pelos fornecedores, neste ponto, ressalto os débitos atinentes aos reparos necessários ao veículo, aos quais se exclui id. 5678134 pág. 32/33 e serviços referente às benfeitorias voluptuárias realizadas no automotor.

No que cabe ao quantum a título de dano moral, deve-se pontuar algumas considerações. 

Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

In casu, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficientemente adequado à condenação, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Ante o exposto, entendo que a sentença atacada deve ser reformada a fim de confirmar a liminar deferida em favor da parte consumidora, bem como para condenar a parte fornecedora ao pagamento de indenização a título de danos morais. 

 III. DISPOSITIVO

Portanto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por  JOSÉ WILSON MARTINS DO LAGO, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, em sua integralidade, para julgar PROCEDENTES os pedidos da inicial; neste sentido:

a. CONFIRMAR  a liminar deferida em favor da parte autora;

b. CONDENAR a parte fornecedora ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)

Quanto aos honorários sucumbenciais, inverto-os.

É o voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por JOSÉ WILSON MARTINS DO LAGO, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, em sua integralidade, para julgar PROCEDENTES os pedidos da inicial; neste sentido: a. CONFIRMAR  a liminar deferida em favor da parte autora; b. CONDENAR a parte fornecedora ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto aos honorários sucumbenciais, inverto-os, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

Detalhes

Processo

0005710-79.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

JOSE WILSON MARTINS DO LAGO

Réu

RENAULT DO BRASIL S.A

Publicação

31/05/2023