TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801237-82.2020.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA JULIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801237-82.2020.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA JULIA DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 169523229, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que a multa aplicada por litigância de má-fé deve ser afastada.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso cinge-se a reclamar da multa aplicada por litigância de má-fé.
Inicialmente, importante anotar que o deferimento da gratuidade judiciária não implica na isenção ou suspensão das multas impostas. Constitui comando legal expresso: “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, do NCPC). Nesta linha de raciocínio, colho ensinamento da doutrina, arrimado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “Não está incluída no rol do dispositivo a isenção do pagamento de multas processuais aplicadas ao beneficiário da assistência judiciária, sendo expresso o art. 98, §4o, do Novo CPC no sentido de manter o dever de tal pagamento. E nem poderia ser diferente, porque caso houvesse isenção o beneficiário da assistência judiciária teria carta branca para barbarizar no processo, praticando todo e qualquer ato de má-fé e deslealdade processual sem o receio de ser sancionado por isso (STJ, 4a Turma, EDcl no AgRg no AREsp 102.360/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 07/08/2012, Dje 03/09/2012).” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. 2016. Ed. JusPodivm. p. 157).
Esclarecido tal ponto, registre-se que a litigância de má-fé não se presume; exige prova indubitável da conduta dolosa, infundada ou temerária da parte. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) – grifou-se.
Na espécie, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora/recorrente. Pelo que consta dos autos, nota-se que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir, qual seja nulidade de empréstimo consignado contratado junto ao banco recorrido e o pagamento de indenização por eventuais danos suportados. Neste contexto, o ajuizamento e a improcedência da presente ação, por si sós, não configuram quaisquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil. Com efeito, impõe-se a exclusão da multa aplicada. Por consequência, não há falar no pagamento das custas processuais pela parte autora/recorrente, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95.
Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação da parte autora/recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé e, por consequência, das custas do processo.
Sem custas e honorários pela parte autora/recorrente.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0801237-82.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIA DA SILVA SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/06/2023