Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0012697-41.2014.8.18.0081


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0012697-41.2014.8.18.0081
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FERNANDO MARTINS FERNANDES, OSMAR MENDES DO AMARAL


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz ter firmado contrato de financiamento com o Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que reconheceu a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, condena-se a instituição financeira ré nos seguintes termos: A) Indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente ao SEGURO DE PROTEÇÃO, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pela parte consumidora. B) Indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros desde o arbitramento. 

Razões do recorrente aduzindo: da síntese da demanda e da sentença combatida, da realidade dos fatos, da legalidade na cobrança de seguro, o pacta sunt servanda. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte Recorrida.

Relatados, DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem. 

Passo então a análise do mérito.

DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira. Desse modo, não merece reforma a sentença no concerne a abusividade da referida cobrança.

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples, agindo acertadamente a sentença.

DANOS MORAIS

O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.

DO DISPOSITIVO

Ressalta-se que o caput do art. 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir se dará ou não provimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932 – Incumbe ao relator:

[…]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[…]


Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso Inominado interpostoEM PARTE, ao Recurso Inominado interposto, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Transcorrido, in albis, o prazo recursalcertifique-se o trânsito em julgado, remetendo-os ao Juizado de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012697-41.2014.8.18.0081 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Detalhes

Processo

0012697-41.2014.8.18.0081

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

FERNANDO MARTINS FERNANDES

Publicação

19/04/2023