Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0827799-09.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO ESCRITURAL. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. DESOBEDIÊNCIA DA DECISÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (REsp 899.121/RS).” 4. Convém destacar que com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no mês de abril/2020, modificou, de maneira substancial, a forma de emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a possibilidade em formato escritural (eletrônica), contudo, tal inovação não se amolda ao presente caso, vez que o contrato em apreço fora concretizado de forma cartular. 5. Dessa forma, alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a juntada do documento original é indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931/04. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827799-09.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827799-09.2022.8.18.0140

Origem: Teresina / 9ª Vara Cível

Apelante: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado: João Carlos Skrzyszowski Junior (OAB/PI nº 9.431)

Apelado: FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

 Advogado: sem advogado cadastrado.

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO NÃO ESCRITURAL. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. DESOBEDIÊNCIA DA DECISÃO DE EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de juntada do contrato original em sede de Ação de Busca e Apreensão. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, “A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (REsp 899.121/RS).” 4. Convém destacar que com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no mês de abril/2020, modificou, de maneira substancial, a forma de emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a possibilidade em formato escritural (eletrônica), contudo, tal inovação não se amolda ao presente caso, vez que o contrato em apreço fora concretizado de forma cartular. 5. Dessa forma, alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a juntada do documento original é indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931/04. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de Edivar Abreu Americo, ora apelado.

Na sentença vergastada, Id. Num. 9370681 - Pág. 1/7, o juízo de primeiro grau, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a negativa do autor em emendar a inicial para juntar aos autos a via original da Cédula de Crédito Bancário. Ademais, deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios.

Irresignado, o recorrente interpôs o presente Apelo, Id. Num. 9370684, aduzindo a desnecessidade de juntada do contrato original e, ainda, necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção do feito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Pugna pelo conhecimento do recurso e anulação da sentença vergastada, a fim de que os autos retornem a origem para o regular processamento do feito.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (Id. Num. 9981409 - Pág. 1).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. 

 


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.

 

II – MÉRITO 

No caso, verifica-se que a controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário, como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão.

Sobre o tema, importante destacar que, a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, implicando reconhecer que são documentos representativos de direitos creditícios, os quais possuem proteções jurídicas estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário;

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e,

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”

 

Conforme se extrai, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original pelo credor por ser imprescindível à comprovação efetiva do negócio jurídico.

Assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial. Somente com a juntada do documento original, comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.

Desse modo, considerando a possibilidade de circulação do título mediante endosso, a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e a potencial cobrança em duplicidade do devedor, passou a adotar entendimento no sentido de obrigatoriedade da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018).

Ainda sobre a controvérsia, convém destacar que com o advento da Lei nº 13.986/20, que entrou em vigor no mês de abril/2020, modificou-se, de forma substancial, a maneira pela qual se dá a emissão das cédulas de crédito bancário, passando-se a admitir a possibilidade no formato escritural (eletrônica).

Tal inovação, contudo, não se amolda ao presente caso, uma vez que o contrato em apreço fora concretizado no mês de novembro de 2019 (Id. Num. 9370670 - Pág. 1 /2), em sua forma cartular, não estando sob a vigência da referida lei, razão pela qual tem-se por imprescindível a juntada do contrato original.

A este respeito veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (grifo nosso)”.

 

Dessa forma, alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário, a juntada do documento original é indispensável para o processamento da lide, por se tratar de título executivo extrajudicial, conforme art. 26 e ss. da Lei 10.931/04. Quedando-se inerte, não assiste razão ao apelante.

Friso que o indeferimento da inicial, com extinção do feito sem resolução de mérito, é consequência do desatendimento da determinação judicial de emenda à inicial. E diferentemente do que alegou a parte apelante, a necessidade de intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do CPC, aplica-se apenas nas hipóteses abandono da causa, sendo, portanto, inaplicável nos casos em que a parte deixou de emendar a inicial.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0827799-09.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Publicação

16/05/2023