TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021091-59.2011.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO.
Considerando o quantum da pena aplicada ao acusado, qual seja, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que possui prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se ter havido a extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, vez que decorridos mais de 11 (onze) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.
Conheço do recurso para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante quanto ao delito a ele imputado, com fundamento no disposto no artigo 107, IV, do artigo 109, VI e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra PAULO CESAR DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, § 4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 02 de abril de 2011, por volta das 21h07min, o acusado entrou em uma loja do Hiper Bom Preço, indo até o setor de celulares, oportunidade em que, mediante força física, rompeu a peça plástica que dava suporte ao celular NOKIA, X03, retirando-o da prateleira e colocando-o dentro do bolso da calça. Em sequência, Paulo Cesar pegou algumas peças de roupa do estabelecimento e foi até o provador, com o intuito de ludibriar a segurança, escondendo o aparelho dentro do bolso de uma das peças escolhidas.
Relata, ainda, que o acusado estava sendo monitorado pelo sistema de segurança, e, no momento em que entrou no provador foi abordado pelo fiscal de prevenção de perdas do estabelecimento, que indago-o sobre o celular furtado, tendo este confessado o delito e indicado o bolso em que o aparelho estava escondida. Após ser acionada, a polícia militar compareceu ao local e realizou os procedimentos legais ID 8989148 - 02/04).
Denúncia recebida no dia 11 de maio de 2011 (ID 8989148 - p. 65).
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de abril de 2012, a qual não foi realizada tendo em vista a ausência injustificada da advogada do acusado (ID 8989148 - p. 125).
Vistos em correição em 17 de maio de 2012 (ID 8989148 - p. 126).
Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27 de agosto de 2013, a qual não foi realizada, considerando que o réu manifestação interesse em ser assistido pela Defensoria Pública (ID 8989148 - p. 141).
A audiência de instrução designada para o dia 10 de março do 2015 não foi realizada, tendo em vista a ausência do acusado, da vítima e das testemunhas (ID 8989148 - p. 148).
A audiência designada para o dia 05 de maio de 2017 não se realizou, tendo em vista que o acusado, a vítima e as testemunhas não compareceram (ID 8989148 - p. 148).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 10 de agosto de 2022, na qual o Ministério Público requereu, com base no art. 367 do CPP, a decretação da revelia do acusado. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação (ID 8989376 - p. 01/02).
Em sentença proferida no dia 23 de setembro de 2022, o magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 04 (quatro) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei. Posteriormente, referida pena privativa de liberdade foi substituída por uma única restritiva de direito, consistente no pagamento de uma prestação pecuniária (multa) no valor de 01 (um) salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo de Execução Penal (ID 8989384 - p. 01/06).
Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões, a absolvição do crime por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a suspensão da cobrança das custas processuais (ID 8989393 - p. 01/08).
Contrarrazões ofertadas (ID 8989395 - p. 01/05), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo (ID 8989395 - p. 01/05).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9914340 - p. 01/08) manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos (ID 9914340 - p. 01/08).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por PAULO CESAR DOS SANTOS, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Pois bem, na espécie, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 11 de maio de 2011, firmando-se, assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, datando a publicação da sentença condenatória somente de 19 de setembro de 2022.
Nota-se, portanto, que se passaram mais de 11 (onze) anos entre o recebimento da denúncia e a condenação do apelante como incurso na pena do art. 155, § 4°, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com a sentença transitada em julgado para o Ministério Público.
Diante disso, considerando o quantum de pena aplicada ao acusado, qual seja, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que possui prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, VI, do Código Penal, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.
Assim, conheço do recurso, para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante quanto ao delito a ele imputado, com fundamento no disposto no artigo 107, IV, do artigo 109, VI e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro.
Teresina, 14/06/2023
0021091-59.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPAULO CESAR DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação22/06/2023