Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754184-86.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754184-86.2020.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: ILTON VERAS DE ARAUJO
APELADO: ADRIANE MARIA MAGALHAES PRADO



 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar a apelação cível interposta, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Apesar de devidamente intimado para saneamento o insurgente restou silente. 3. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4. Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILTON VERAS DE ARAÚJO, irresignada com a sentença, proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS, promovida por ADRIANE MARIA MAGALHÃES PRADO, ora apelada.

 A r. sentença primeva (id 1858122 págs. 101/105) deu provimento a pretensão da parte autora para condenar o senhor ILTON VERAS DE ARAÚJO ao pagamento da quantia de R$ 15.760,00 (quinze mil, setecentos e sessenta reais) a título de danos morais à autora. Servindo a sentença para confirmar a Decisão Interlocutória, anteriormente adotada, que determinou a retirada das matérias do site do réu.

 Condenou o réu, outrossim, ao pagamento de custas processuais e a honorários advocatícios que arbitrou no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando o estabelecido no artigo 20, do Código de Processo Civil. 

Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.

Por despacho (id 6543286), a parte apelante foi intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.

Apesar de devidamente intimada, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência financeira, quedando-se inerte.

Decisão (id 9109695) INDEFERINDO o pedido de Gratuidade da Justiça e determinando a intimação da parte apelante para que providenciasse, no prazo de cinco (05) dias, o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.

Ausência de manifestação da parte apelante, embora devidamente intimada.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.


DECIDO


A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

Em que pese intimada, a parte apelante não apresentou documentos hábeis para evidenciar a falta de recursos financeiros para custear as despesas processuais, como alegado, restando denegada a gratuidade da justiça pleiteada, e, intimação para comprovação do regular preparo do recurso, transcorreu o prazo sem manifestação. 

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo, preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância.

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.

ANTE AO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, ante a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754184-86.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Detalhes

Processo

0754184-86.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ILTON VERAS DE ARAUJO

Réu

ADRIANE MARIA MAGALHAES PRADO

Publicação

13/04/2023