TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803003-19.2021.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ronaldo Martins da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DO MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese o argumento defensivo, o exame da pronúncia revela que a referida tese foi objeto de análise pelo juízo sentenciante, que, ao comparar os termos da denúncia com as provas produzidas por ocasião do judicium accusationis, restou convencido da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, refutando expressamente os argumentos delineados nas alegações finais. Dessa forma, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado a quo, embora de forma sucinta, enfrentou de forma suficiente a tese desclassificatória, não decorrendo daí qualquer prejuízo. Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados.1 Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida e passo à análise do mérito recursal.
2. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi. Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova indubitável acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme prova oral até aqui colhida, o agressor parou de desferir golpes de faca contra a vítima após a intervenção de uma das testemunhas presentes no local e da própria reação do ofendido, que efetuou disparos de arma de fogo na tentativa de cessar as agressões. Além disso, o exame de corpo de delito (ID Num. 9624797 - Pág. 47) e as fotografias colacionadas atestam múltiplas lesões corporais de natureza grave, que resultaram em perigo de vida. Portanto, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca do animus do agente.
3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido banal, haja vista que a ação, em tese, foi motivada pelo fato de a vítima ter respondido à provocação do pai do recorrente. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não por provocação) e da possibilidade desta, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava com sua esposa, confraternizando na calçada da residência de amigos, quando foi surpreendida por golpes de faca desferidas por indivíduos que chegaram no local, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do réu RONALDO MARTINS DA SILVA , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 28 de abril a 05 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Ronaldo Martins da Silva contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Pedro II/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. art. 121, § 2°, II, III e IV c/c art. 14, II do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente pugna: a) preliminarmente, pela anulação da decisão de pronúncia, em virtude da ausência de fundamentação da tese de desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal grave; b) no mérito, pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave, por ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária; c) subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR
Da nulidade em virtude da ausência de fundamentação
A defesa alega, inicialmente, que a tese defensiva de desclassificação de homicídio para lesão corporal não foi enfrentada na pronúncia, motivo pelo qual requer a anulação desta, para que outra seja proferida com a devida fundamentação.
Em que pese o argumento defensivo, o exame da pronúncia revela que a referida tese foi objeto de análise pelo juízo sentenciante, que, ao comparar os termos da denúncia com as provas produzidas por ocasião do judicium accusationis, restou convencido da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, refutando expressamente os argumentos delineados nas alegações finais, no sentido da desclassificação da codcuta para lesão corporal, nos seguintes termos:
(…) Conquanto o acusado negue a prática delitiva não existe nos autos elementos aptos a dar guarida a sua versão, pois esta isolada nos autos. Como corolário dos fundamentos já expostos, não há como acolher a pretensão da defesa, exposta em suas alegações finais, no sentido da desclassificação para o delito de lesão corporal, bem como, o decotamento das qualificadoras de motivo fútil e da utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, pois exige-se aqui mero juízo de suspeita, não de certeza, sob pena de se subtrair a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. Há que se averiguar, portanto, somente se é viável a acusação, pois o exame meritório acurado será feito oportunamente pelos jurados.(...)
Dessa forma, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado a quo, embora de forma sucinta, enfrentou de forma suficiente a tese desclassificatória, não decorrendo daí qualquer prejuízo.
Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados.1
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida e passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO
DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL
Narra a denúncia que na madrugada do dia 25/08/2021, por volta das 01h20min, Ronaldo Martins da Silva, ora denunciado, e seu genitor, Francisco Martins Matos, vulgo “Batoré”, em comunhão de esforços e união de desígnios, impelidos por animus necandi, tentaram matar o Policial Militar Francisco Ferreira de Sousa Filho, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consistente na ação da vítima que efetuou disparos de arma de fogo para se defender, bem como pelo eficaz atendimento médico ofertado.
Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença de pronúncia, vez que pronunciou o acusado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, nos seguintes termos:
(…) A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência, acervo fotográfico e o auto de exame de corpo de delito de lesão corporal (ID 20288906), o qual evidencia que houve ofensa a integridade física da vítima por meio de arma branca.
Outrossim, os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados, em especial pelo depoimento da vítima e das testemunhas prestados em juízo, os quais descreveram os fatos com clareza.
A propósito, a vítima, o Sargento da Policia Miliar Francisco Ferreira de Sousa Filho, confirmou em juízo que a época dos fatos estava de férias e se dirigiu até a residência do seu amigo Aristides. Chegando lá, a vítima e sua esposa, acompanhados de Aristides e a esposa dele, ficaram consumido uma cervejas na porta da residência, mais precisamente na calçada, em um local mais reservado. Relatou que em certo momento, a esposa de Aristides entrou para a residência com o fito de colocar o “neném” deles para dormir, no entanto, a vítima, sua esposa e Aristides permaneceram conversando na calçada. Anotou que instantes depois, se aproximaram 3 (três) indivíduos, quais sejam, o Ronaldo, o pai dele e outro conhecido como “lourinho”. Seguiu aduzindo que naquele momento estava sentado em sua motocicleta, com os pés na calçada, sua esposa entre as suas pernas e seu amigo Aristides estava do lado deles. Relatou que com a aproximação dos indivíduos desceu da motocicleta e ficou de frente a eles. Naquela oportunidade, os indivíduos teriam perguntado onde ficaria localizado um bar nas proximidades do local e a vítima respondeu que haveria um na próxima esquina, ato contínuo, o pai do Ronaldo, sem motivo aparente, desferiu a primeira facada na região do seu peito da vítima e ao tentar se afastar para sacar sua arma, num primeiro momento, não conseguiu e as investidas criminosas intensificaram se, de modo que este primeiro indivíduo, vulgo “Batoré” teria acertado mais uma estocada na perna da vítima. Em seguida em meio a uma luta corporal a vítima teria conseguido dobrar a mão do seu algoz, no entanto, caiu por cima dele e de costas para o acusado Ronaldo. Informou que a partir dai o acusado Ronaldo que também estava portando uma faca, teria desferido 3 (três) estocadas na vítima que atingiram o seu rim, o braço e mais uma no peito. Anotou ainda que graças a intervenção de Aristides que tirou o acusado Ronaldo de cima da vítima e colocou a mão dele na frente para impedir que a ultima facada lhe acertasse o peito, conseguiu se desvencilhar e pegar sua arma, momento em que efetuou dois disparos que atingiram o pai do acusado fatalmente. Nesse ínterim o acusado Ronaldo fugiu do local levando a faca por ele utilizada. A vítima ainda destacou que durante todo o seu tempo atuando como policial militar em Pedro II, nunca procedeu qualquer abordagem ao pai do acusado Ronaldo, ou até mesmo a esse último, razão pela qual não entendeu o motivo da ação. Por fim, destacou que o indivíduo conhecido como lourinho apesar de estar junto com os demais autores, ficou o tempo todo sentado na calçada e não participou das ações.
Corroborando com o depoimento da vítima, temos o testemunho de Aristides Lopes dos Santos, que afirmou em juízo que todos estavam na calçada, a saber, a testemunha, sua esposa, a vítima e a esposa dele, quando então a sua esposa resolveu entrar em casa para colocar o filho menor do casal para dormir. Narrou que Sousa, sua esposa e ele permaneceram no local, mas já estavam de saída, momento em que três homens se aproximaram e um deles perguntou onde ficaria localizado um bar, ato contínuo, outro indivíduo conhecido como Lourinho sentou na calçada. Seguiu aduzindo que a ação foi muito rápida e batoré e seu filho partiram para cima da vítima, porém, “o lourinho não entrou” (sic). Asseverou que Batoré e o filho dele estavam com facas, destacando que na “hora do bolo lá tinham duas facas”, inclusive a própria testemunha teria sido atingida na mão ao tentar proteger a vítima e tirar os agentes de cima dele. Pontuou que estavam os três no “bolo” (sic) e puxou a vítima com tanta força que arrancou a bermuda dele, de modo que sua arma caiu no chão e houve os disparos. Seguiu aduzindo que o indivíduo que efetuou a estocada que lhe atingiu na mão foi o que permaneceu vivo após os tiros. Anotou que batoré estava golpeando a vítima pela frente e outro por efetuava estocadas por trás, acrescentando que batoré efetuou golpes dos dois lados e Ronaldo efetivou estocadas na vítima por trás. Relatou que escutou dos algozes os dizeres “bora pai” e “bora filho”, quando partiram para cima da vítima. Informou que após os disparos Ronaldo fugiu do local.
No mesmo sentido temos o relato da esposa da vítima, a sra. Adriana Fontinele Barroso, que informou em juízo que estava na calçada da residência ela de frente ao seu marido Sousa e Aristides ao lado deles, momento em que aproximaram-se os 3 indivíduos. Narrou que um deles perguntou onde ficaria um bar naquelas proximidades e antes mesmo de seu esposo completar a resposta, o batoré já partiu para cima dele dando a primeira facada e Sousa retrucou com um chute para poder se afastar, no entanto, batoré lhe acertou outra estocada na perna. Seguiu aduzindo que a partir daí Sousa e batoré entraram em luta corporal e os dois caíram no chão. Nesse momento, Ronaldo teria vindo pelas costas da vítima e passou a golpeá-lo também. Pontuou que nesse momento ficou muito nervosa pedindo socorro e Aristides resolveu entrar e tirar o filho de batoré das costas de Sousa. Informou que o filho de batoré puxou o short de Sousa ao tempo da intervenção de Aristides em favor da vítima, com isso a arma de Sousa caiu no chão. Nesse ínterim batoré conseguiu se desvencilhar da vítima e já estava saindo, meio que zombando, achando que a vítima estava falecendo, no entanto, Sousa conseguiu pegar a arma e efetuar 3 (três) disparos que atingiram fatalmente o batoré. Por fim, asseverou que o primeiro a efetivar as facadas foi o batoré, mas seu filho ficou golpeando a vítima nas costas.
Por sua vez, o Guarda Municipal Francisco das Chagas Barroso Albuquerque, afirmou em juízo que chegando ao local já tinham alguns policiais militares e prontamente saiu em diligência tentando localizar o terceiro indivíduo que tinha se evadido do local. Narrou que chegando nas proximidades do local indicado como endereço daquele, o encontraram sem camisa, descalço e com o corpo sujo de sangue. Aduziu que nesse momento conduziram o acusado, destacando que ele possuía manchas de sangue na bermuda, nas mãos e em outras partes do corpo.
A outra testemunha presencial de nome Antônio Jeferson, vulgo “lourinho”, em seu depoimento em juízo modificou substancialmente a sua versão apresentada na fase extrajudicial perante a autoridade policial. Em solo policial a testemunha que inicialmente foi preso junto com o acusado Ronaldo, afirmou em seu interrogatório que estava junto com Ronaldo e Batoré se deslocando pela rua a caminho de um bar para tomar umas cervejas. Narrou que pensou que Batoré e Ronaldo fossem pegar uma cerveja quando foram em direção a vítima, no entanto, Batoré começou a se desentender com Sousa não sabendo explicar o motivo. Seguiu aduzindo que Sousa já estava saindo em sua motocicleta e Batoré começou a xingar o Sousa e se aproximar dele, ato contínuo Sousa teria afastado Batoré colocando a mão no peito dele. Nesse instante Ronaldo teria dito “bora pegar esse merda” (sic) e os dois partiram para cima de Sousa, os dois com facas, cada um com uma e ao mesmo tempo. Relatou que Aristides entrou na confusão para defender Sousa e acabou levando uma facada, confirmando que tanto Ronaldo quanto Batoré atacaram a vítima. Esclareceu que Aristides tentou conter Ronaldo e a vítima entrou em luta corporal com batoré e este último estava tentando tomar a arma da vítima e nesse momento a arma disparou por mais de uma vez no chão. Anotou ainda que tanto Ronaldo quanto o seu pai efetivaram estocadas na vítima e logo após os disparos Ronaldo correu e batoré estava fugindo quando a vítima acertou batoré. Por fim, afirmou que permaneceu sentado durante toda a ação e não fez nenhuma menção de ameaça a vítima.
Noutra via, em seu depoimento prestado em juízo, a testemunha ocular afirmou que Batoré inicialmente perguntou a vítima se tinha cerveja lá para vender e obteve como resposta que lá era uma casa de família, que não era um bar. Nesse instante Batoré teria falado alguma “merda” (sic) para a vítima e ato contínuo, este último “bateu as mãos no peito dele e falou que era melhor ele ir embora para casa” (sic). Narrou que a partir daí Batoré “puxou” (sic) a faca e começou a agredir a vítima que estava armada. Nesse passo, o batoré teria tentado pegar a arma da vítima e os dois começaram a rolar no chão, ato contínuo, Ronaldo entrou na briga e Aristides começou a chutar ele. Seguiu aduzindo que ao tempo da luta corporal a arma da vítima disparou e não viu Ronaldo com faca, somente “o finado batoré”, no entanto confirmou que os três estavam rolando pelo chão. Por fim, aduziu que viu na hora que batoré conseguiu correr, mas a vítima acertou dois disparos nele.
O réu em seu interrogatório negou os fatos, para tanto, informou que estava na companhia de seu pai e o Jeferson a procura de um bar para consumir bebidas alcoólicas. Nesse contexto, relatou que estavam passando pelo local ouviram umas vozes de pessoas se divertindo e resolveram ir até lá. Ao se aproximarem da vítima perguntaram se ali tinha cerveja para vender, ou que ele indicasse algum local nas proximidades que vendia. Em seguida o policial já teria se exaltando e puxando a arma. Narrou que seu pai tentou argumentar dizendo que não precisava daquela atitude e levou um empurrão da vítima. Em seguida a vítima teria efetuado um disparo de arma de fogo para cima no intuito de afastá-los. Anotou que nesse instante seu pai partiu para cima da vítima e iniciou as estocadas, em meio a uma luta corporal travada no chão. Relatou ainda que não deu facada nenhuma na vítima e só foi para cima daquela porque ao tempo da luta corporal houve um disparo e ele pensou ter atingido seu pai, ressaltando que não portava nenhuma faca nesse momento. Aduziu que estava empurrando o policial e uma pessoa lhe deu um chute por trás e ele acabou caindo em cima do policial e logo após saiu correndo.
Conquanto o acusado negue a prática delitiva não existe nos autos elementos aptos a dar guarida a sua versão, pois esta isolada nos autos.
Como corolário dos fundamentos já expostos, não há como acolher a pretensão da defesa, exposta em suas alegações finais, no sentido da desclassificação para o delito de lesão corporal, bem como, o decotamento das qualificadoras de motivo fútil e da utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, pois exige-se aqui mero juízo de suspeita, não de certeza, sob pena de se subtrair a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri. Há que se averiguar, portanto, somente se é viável a acusação, pois o exame meritório acurado será feito oportunamente pelos jurados. (...)
Outrossim, quanto às qualificadoras constantes da denúncia, segundo a qual o acusado teria agido com animus necandi, por motivo fútil, mediante meio cruel e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, entendo que tais circunstâncias merecem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. Isso porque, restou apurado na instrução processual indícios de que o acusado tentou ceifar a vida da vítima em razão do descontentamento com a resposta obtida ao tempo que se aproximaram. (…)
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP2, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi.
Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova indubitável acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme prova oral até aqui colhida, o agressor parou de desferir golpes de faca contra a vítima após a intervenção de uma das testemunhas presentes no local e da própria reação do ofendido, que efetuou disparos de arma de fogo na tentativa de cessar as agressões. Além disso, o exame de corpo de delito (ID Num. 9624797 - Pág. 47) e as fotografias colacionadas atestam múltiplas lesões corporais de natureza grave, que resultaram em perigo de vida.
Portanto, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca do animus do agente.
DAS QUALIFICADORAS
A defesa, ainda, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o argumento de que não há qualquer prova da existência de um motivo da prática do crime e, consequentemente, a ausência de motivo não enseja a caracterização do motivo fútil.
Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado de 1º grau, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las.
É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido banal, haja vista que a ação, em tese, foi motivada pelo fato de a vítima ter respondido à provocação do pai do recorrente.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime (se foi ou não por provocação) e da possibilidade desta, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava com sua esposa, confraternizando na calçada da residência de amigos, quando foi surpreendida por golpes de faca desferidas por indivíduos que chegaram no local, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do réu RONALDO MARTINS DA SILVA , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no AREsp 692.631/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017
2Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 05/05/2023
0803003-19.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2023