TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800199-35.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ERINALDO MORAES DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo consignado. Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI). Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.
- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800199-35.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERINALDO MORAES DA SILVA - PI17710-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, declarando a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 545875758 e, ato contínuo, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e pelos danos materiais (restituição dos valores descontados de benefício previdenciário), de forma dobrada, em R$ 1.368,00 (mil trezentos e sessenta e oito reais) (Id. 8351271).
Em suas razões, o banco recorrente aduz, em suma (Id. 8351280), i) a validade do contrato celebrado entre as partes – ausência de abusividade na contratação, ii) a inexistência de defeito na prestação do serviço; iii) a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; iv) a necessidade de redução do valor da condenação; v) a ausência de cabimento de repetição de indébito - em dobro danos materiais; vi) a ausência de danos morais; vii) e o termo inicial dos juros de mora relativamente à indenização por danos morais a partir do arbitramento da condenação. Requer o provimento do recurso e, em consequência, a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Em contrarrazões (Id. 8351284), a parte recorrida defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo consignado nº 545875758 (Id. 8350154). Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, pois evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Por fim, quanto aos juros de mora e correção monetária concernentes à indenização por danos morais, verifico o acerto da sentença proferida, haja vista ter estabelecido como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a data do primeiro desconto considerado indevido (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/06/2023
0800199-35.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA FRANCISCA DA SILVA
Publicação15/06/2023