Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800759-16.2022.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS DEVIDOS. SÚMULA 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800759-16.2022.8.18.0152 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800759-16.2022.8.18.0152

RECORRENTE: ROSALINA LAURA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS DEVIDOS. SÚMULA 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800759-16.2022.8.18.0152
RECORRENTE: ROSALINA LAURA DA COSTA 
RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Vistos etc.,

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a validade da relação jurídica contratual discutida, e condenou a parte autora à multa por litigância de má-fé no equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa (Sentença- ID n° 9201154).

 O recorrente interpôs recurso inominado arguindo o afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé e honorários contratuais, bem como que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita (Recurso Inominado- ID nº 9201157).

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso, bem como a permanência do valor de condenação por litigância de má-fé (Contrarrazões- ID nº 9201160).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia recursal à viabilidade ou não de se conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

Analisando o referido conjunto probatório, vislumbro motivos para conceder o benefício da gratuidade de justiça, isso porque verifica-se que o recorrente é cidadão aposentado e analfabeto, o que demonstra a sua vulnerabilidade econômica. Sendo assim, revela-se evidente que este não aufere rendimentos fixos capazes de atender às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e dignidade.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Recorrente, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrido.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Recorrente, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrido de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/recorrente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:

SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Entretanto, a controvérsia submetida à análise desta Turma Julgadora consiste na verificação do cabimento da penalidade imposta em razão da litigância de má-fé. 

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Recorrido juntou à contestação o instrumento contratual firmado entre as partes (Contrato- ID n° 9201140).

Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, essa comprovou a transferência bancária o valor referente à contratação para a conta bancária do Recorrente, através do TED acostado aos autos (TED- ID n° 9201142).

Nesse sentido, também é entendimento da Colenda Corte Julgadora do TJSP, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais – Sentença de improcedência e imposição de multa por litigância de má-fé – Inconformismo da autora – Recurso restrito à condenação pela litigância de má-fé. Litigância de má-fé não caracterizada. Não ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Não comprovada de forma cabal a alteração da verdade – Sentença reformada somente para afastar a multa imposta por litigância de má-fé – Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10084009120218260020 SP 1008400-91.2021.8.26.0020, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 09/09/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022)

Nesse sentido, atentando-se ao pedido para afastar a litigância de má-fé, entende-se que a referida penalidade deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. In casu, o culto Juiz da causa aplicou referida multa, por entender que a autora alterou a verdade dos fatos no momento em que alegou o desconhecimento da dívida.

Entretanto, a discussão envolve, também, a origem da dívida, inexistindo indícios de que o autor tenha litigado de má-fé, pelo que afasto a referida condenação.

Sendo assim, não restando configuradas quaisquer hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil que justifique tal condenação, o recurso merece provimento para afastar a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé.

Por todo o exposto, se atentando aos pedidos do recorrente, evidencia-se que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como conceder o benefício da gratuidade de justiça, mantendo-a em todos os seus demais termos.

Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para, atentando-se aos pedidos, afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como conceder o benefício da gratuidade de justiça, mantendo-a em todos os seus demais termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Juiz Relator


 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800759-16.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSALINA LAURA DA COSTA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

15/06/2023