Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801311-61.2021.8.18.0072


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA (APELANTE). INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os extratos bancários então exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo a ensejar uma prematura extinção do processo por meio do instituto do “indeferimento da petição inicial” (art. 485, I, do CPC). A parte autora, ora apelante, pessoa idosa e pensionista, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato do INSS, comprovando a existência de descontos em razão da suposta contratação, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica firmada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo. Enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI. Precedentes. 2. Conforme posição firmada por este TJPI o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 3. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801311-61.2021.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801311-61.2021.8.18.0072

APELANTE: FRANCISCO LEONCIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA ENTO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA AUTORA (APELANTE). INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. GARANTIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À PARTE HIPOSSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os extratos bancários então exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo a ensejar uma prematura extinção do processo por meio do instituto do “indeferimento da petição inicial” (art. 485, I, do CPC). A parte autora, ora apelante, pessoa idosa e pensionista, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato do INSS, comprovando a existência de descontos em razão da suposta contratação, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica firmada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo. Enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI. Precedentes.

2. Conforme posição firmada por este TJPI o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.

3. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

4. Recurso conhecido e provido.



 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 


 

RELATÓRIO 

Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LEÔNCIO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II - PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801311-61.2021.8.18.0072) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

 

Consoante consta da sentença (Num. 8546611), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo fato de a parte autora, ora apelante, não ter cumprido a ordem de emenda à inicial consubstanciada na juntada de extratos bancários – documento essencial (art. 485, I, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas.

 

Em suas razões de apelação (Num. 8546612), o apelante afirma que a exigência de extratos bancários é indevida, não se tratando de requisito da petição inicial. Aduz que a exigência aludida inviabiliza o pleno acesso à Justiça. Assevera que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se proceda à anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de 1º grau.

 

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Num. 8546716), nas quais afirma a necessidade de juntada aos autos, dos extratos bancários, pela parte autora. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não emitiu parecer de mérito (Num. 8843803).

 

Vieram os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


 

I. Juízo de admissibilidade

 

O recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Versa o caso discutido nos autos acerca de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC) por não ter o apelante juntado aos autos extratos bancários que comprovassem o depósito de quantias derivadas de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

 

Alega o apelante que a sentença é nula de pleno direito, porque exigiu-se na origem a juntada de documentação que não se classifica como indispensável ao processamento da demanda.

 

Assiste razão ao apelante.

 

Os extratos bancários então exigidos não são documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo a ensejar uma prematura extinção do processo por meio do instituto do “indeferimento da petição inicial” (art. 485, I, do CPC).

 

O apelante, pessoa idosa e humilde, claramente encontra-se numa posição de hipossuficiência frente à instituição financeira ré/apelada; e tendo juntado aos autos seu extrato previdenciário (Num. 8546589 - Pág. 4), comprovando a existência de descontos em razão da suposta contratação, deveria, ao contrário, receber os benefícios da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), na forma pleiteada na exordial, para a que o banco apelado, este sim, demonstrasse a relação jurídica formada entre as partes, colacionando aos autos o instrumento contratual objeto da lide e o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo, na forma como preconiza o enunciado nº 18 da Súmula deste e. TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Eis, ainda, a orientação consagrada no enunciado nº 26 da Súmula deste e. TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

 

Conforme posição firmada por este TJPI, o extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial. Transcreve-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. É evidente o desacerto da sentença proferida na origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da juntada de extratos bancários determinada pelo juízo. 2. A parte apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo em sua conta corrente junto ao banco apelado, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 3. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 4. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 5. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado. (TJ-PI - AC: 08004140620208180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.


Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de dois meses anteriores ao primeiro desconto realizado da referida contratação do empréstimo bancário. 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário da recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-PI - AC: 08004954920208180061, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.


O d. juízo de 1º grau, ao exigir como documento indispensável ao processamento da demanda a juntada de extratos bancários e indeferir a petição inicial, destoou do entendimento deste TJPI, bem como dos enunciados da Súmula deste e. TJPI (Súmulas 18 e 26) acerca dos casos que envolvem empréstimos consignados firmados por pessoas idosas/beneficiárias do INSS (aplicação do CDC, inversão do ônus probatório em favor dos beneficiários do INSS e exigência da instituição financeira da juntada do instrumento contratual com o comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo).

 

 Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

 

As demais questões relacionadas ao mérito deverão ser discutidas na origem, sob pena de supressão de instância. Acrescento, ainda, que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível no momento, tendo em conta que o processo não superou a fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do CPC).

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC).

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista o provimento do recurso.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0801311-61.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO LEONCIO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/05/2023