Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801291-33.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor decorrente de parcelas de empréstimos consignados, sem que sejam demonstradas as contratações, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral. 2 - Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano, devendo ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. 3 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801291-33.2020.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801291-33.2020.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: GENTIL DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº. 13.279)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDULENTOS. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor decorrente de parcelas de empréstimos consignados, sem que sejam demonstradas as contratações, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, revestido do potencial necessário à ofensa da personalidade e consequente configuração do dano moral. 2 - Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano, devendo ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. 3 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em vista a sucumbência da parte apelada, condenar-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausência do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação no presente recurso, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GENTIL DA SILVA SANTOS (Id 8072666) em face da sentença (Id 8072663) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801291-33.2020.8.18.0031), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência dos contratos questionados na lide, bem como, condenar o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios, a contar da data do efetivo desconto de cada parcela, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia equivalente a duas vezes os valores que foram indevidamente descontados do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios, a contar da data último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, da data do arbitramento.

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

O apelante interpôs o presente recurso visando tão somente a majoração do quantum indenizatório, alegando, para tanto, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do apelado, porquanto, trata-se de pessoa de poucos recursos e que necessita de seus proventos previdenciários para suportar a própria subsistência, de modo que a supressão de parte relevante desse numerário repercutiu de forma significativa sobre sua vida, suficiente para justificar a fixação de indenização compensatória em quantia justa e proporcional.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, considerando que não houve nenhuma lesão na esfera emocional/moral/patrimonial do apelante, razão pela qual, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 8072669).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 8865680).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8865680).


II – DO MÉRITO RECURSAL


O cerne do recurso cinge-se em verificar se o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, comporta majoração.

No caso em comento, a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando a declaração de inexistência das relações contratuais (Contratos nºs. 2018031522904234809B e 2018031522904234809C), bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos aos aludidos negócios jurídicos não contratados.

O magistrado do primeiro grau analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais, sob o fundamento de que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da celebração dos negócios jurídicos pela parte autora, tendo em vista a ausência de juntada dos aludidos instrumentos contratuais aos autos, tratando-se, pois, de empréstimos consignados fraudulentos.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Os transtornos causados ao apelante em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

No caso em espécie, o magistrado condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia equivalente a duas vezes os valores que foram indevidamente descontados do benefício da parte autora, ora apelante.

Na petição inicial, o autor afirma que fora descontada apenas uma parcela, no valor de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos) de cada contrato questionado, totalizando o importe de R$ 93,80 (noventa e três reais e oitenta centavos), o que pode ser devidamente comprovado no Histórico de Consignações acostado aos autos (Id 8072483).

Assim, vê-se que o quantum indenizatório de R$ 187,60 (cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos), aferível mediante simples cálculo aritmético, revela-se irrisório e desproporcional, devendo, pois, ser majorado.

Esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratos empréstimos consignados inexistentes ou irregulares, que culminam com descontos indevidos na conta bancária do consumidor/mutuário, tem adotado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada. Contudo, deve-se levar em consideração as particularidades do caso em espécie.

No caso em comento, foram realizados apenas dois descontos na conta do benefício previdenciário do apelante, sendo o primeiro no mês de novembro de 2019, no valor de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos), relativo ao Contrato 2018031522904234809B e o segundo, no mês de dezembro de 2019, no importe de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos), referente ao Contrato nº. 2018031522904234809C.

Assim, em que pese o apelante ser aposentado, possuindo renda no valor equivalente a um salário-mínimo, não entendo que a supressão do numerário supracitado (R$ 46,90) repercutiu de forma significativa sobre sua vida ao ponto de comprometer sobremaneira a sua subsistência mensal e de sua família, como alegado em suas razões recursais, de forma que valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, não é condizente e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELA PARTE AUTORA - INEXISTE PROVAS DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Diante da alegação do consumidor de fato negativo de que não realizou o empréstimo consignado, cabe ao banco o ônus da prova, e comprovada a falha na prestação de serviço, evidente a responsabilidade objetiva da instituição bancária, considerando a previsão do código de defesa do consumidor, devendo arcar o dano moral sofrido, que em casos de inscrição indevida é in re ipsa. II. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado em consonância com a jurisprudência desta Câmara Cível que tem fixado, para hipóteses semelhantes, em julgamentos recentes, valor em patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). III. Se, na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ( CPC, art. 85, § 8º). IV. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJMS - Apelação - Nº 0803581- 97.2017.8.12.0029 - 2a Câmara Cível, Relator - Exmo. Sr. Des. Alexandre Bastos, 19.12.2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017).


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Tendo em vista a sucumbência da parte apelada, condeno-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ausência do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação no presente recurso.

 É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em vista a sucumbência da parte apelada, condenar-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ausência do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação no presente recurso, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0801291-33.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GENTIL DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/07/2023