Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0004011-72.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0004011-72.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: MOACIR MACHADO DA SILVA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MOACIR MACHADO DA SILVA, devidamente qualificado, em face da empresa AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Apelada.

Nos presentes autos, foi proferido despacho ID 8511949, no qual foi determinada a intimação do apelante para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de deserção

No entanto, a parte, intimada, quedou-se inerte, consoante se percebe do histórico processual.

É o brevíssimo relatório.

Decido

De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da gratuidade processual. Todavia, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.

No ponto, o art. 99, §2º, CPC, autoriza o indeferimento do pedido, se não houver nos autos elementos que evidenciem a presença de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso e, via de consequência, extingo o feito. Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004011-72.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2023 )

Detalhes

Processo

0004011-72.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

MOACIR MACHADO DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

17/04/2023