Acórdão de 2º Grau

Interdição 0000267-52.2016.8.18.0060


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ACADEMIA POPULAR. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A construção de “Academia Popular” constitui indiscutível interesse público, não havendo que se falar em ato atentatório ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico. 2. Em meio ao notável crescimento dos índices de obesidade e sedentarismo, e da utilidade, para a toda a população, em disponibilizar espaço adequado para a prática de exercícios físicos, não vislumbro fundamento para obstar a referida obra. 3. Como bem assentou a sentença, “[…] entre o interesse público primário subjacente na construção de uma academia popular e a proteção do patrimônio histórico da praça Santa Luzia, há um peso maior para o primeiro elemento, tendo em vista os benefícios de médio e longo prazo a serem ofertados aos munícipes.” 4. Sentença mantida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000267-52.2016.8.18.0060 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000267-52.2016.8.18.0060

JUIZO RECORRENTE: CLEBER DE DEUS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HILDENGARD MENESES CHAVES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA, EMA FLORA BARBOSA DE SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUZILANDIA

Advogado(s) do reclamado: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ACADEMIA POPULAR. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A construção de “Academia Popular” constitui indiscutível interesse público, não havendo que se falar em ato atentatório ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico. 2. Em meio ao notável crescimento dos índices de obesidade e sedentarismo, e da utilidade, para a toda a população, em disponibilizar espaço adequado para a prática de exercícios físicos, não vislumbro fundamento para obstar a referida obra. 3. Como bem assentou a sentença, “[…] entre o interesse público primário subjacente na construção de uma academia popular e a proteção do patrimônio histórico da praça Santa Luzia, há um peso maior para o primeiro elemento, tendo em vista os benefícios de médio e longo prazo a serem ofertados aos munícipes.” 4. Sentença mantida.



RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que “realizando um juízo de ponderação, a teor do art. 489, §2º, do CPC, entre o interesse público primário subjacente na construção de uma academia popular e a proteção do patrimônio histórico da praça Santa Luzia, há um peso maior para o primeiro elemento, tendo em vista os benefícios de médio e longo prazo a serem ofertados aos munícipes.” (ID 6849032).


Na inicial, o Requerente informa que tomou conhecimento de que será construída um “Academia Popular” na praça Santa Luzia. Alega que tal reforma é atentatória ao patrimônio histórico, paisagístico e cultural, razão pela qual requer a procedência da ação (ID 6849025 fls. 1-25).


A Prefeitura Municipal de Luzilândia e Prefeita Ema Flora, em sua Contestação, sustentou que a construção da academia não compromete a integridade do patrimônio municipal. Ressaltou também que não havia nenhuma ilegalidade no ato (ID 6849025 fls. 35-39).


O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 6849025 fls. 44-45).


O Ministério Público de 2º grau opinou pelo improvimento da remessa necessária (ID 8979475).


É o relatório.

 

VOTO


Preliminarmente, verifico que a presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 19 da Lei nº 4.717/74.


A Ação Popular trata-se de ação coletiva que visa, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.


Justamente por proteger interesses coletivos, a Ação Popular, regulamentada pela Lei nº 4.717/74, pode ser manejada por qualquer cidadão, ainda que esse tenha domicílio eleitoral em município diverso daquele nos quais ocorreram os fatos discutidos.


Dito isso, a construção de “Academia Popular” constitui indiscutível interesse público, não havendo que se falar em ato atentatório ao patrimônio histórico, cultural e paisagístico.


Ora, em meio ao notável crescimento dos índices de obesidade e sedentarismo, e da utilidade, para a toda a população, em disponibilizar espaço adequado para a prática de exercícios físicos, não vislumbro fundamento para obstar a referida obra. Nesse sentido, vide jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - PRESSUPOSTOS - LEI Nº 4.717/65 - PATRIMÔNIO PÚBLICO - LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE - INÉPCIA DA INICIAL. A ação popular tem como pressupostos essenciais a ilegalidade do ato administrativo e a lesividade ao patrimônio público. Sem tais requisitos, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular. Ademais, deve o autor formular pedido expresso de declaração de nulidade do ato impugnado na ação popular, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial.

(TJ-MG - AC: 10024121334205001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 13/10/2015, Data de Publicação: 16/10/2015)


Assim, como bem assentou a sentença:


No caso, é irretorquível, portanto, o interesse público primário na sua construção da objurgada academia popular.


Nesse ponto, vale diferenciar, para fins de fundamentação, interesse público primário de interesse público secundário. Os interesses públicos primários são interesses diretos do povo, interesses gerais imediatos. Enquanto que os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações. São meramente patrimoniais onde o Estado busca aumentar sua riqueza, ampliando receitas ou evitando gastos.


Assim, realizando um juízo de ponderação, a teor do art. 489, §2º, do CPC, entre o interesse público primário subjacente na construção de uma academia popular e a proteção do patrimônio histórico da praça Santa Luzia, há um peso maior para o primeiro elemento, tendo em vista os benefícios de médio e longo prazo a serem ofertados aos munícipes.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e total improvimento do recurso, mantendo in totum a sentença.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0000267-52.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Interdição

Autor

CLEBER DE DEUS PEREIRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE LUZILANDIA

Publicação

06/06/2023