TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801894-87.2021.8.18.0026
APELANTE: IRACEMA BACELAR, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ERINALDO MORAES DA SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, VINICIUS AUGUSTO DA SILVA VASCONCELOS NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., IRACEMA BACELAR
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: VINICIUS AUGUSTO DA SILVA VASCONCELOS NUNES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ERINALDO MORAES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A. contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ” (Processo nº 0801894-87.2021.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior- PI), ajuizada por IRACEMA BACELAR , ora apelada.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
A parte ré deixou de juntar cópia do aludido contrato, contudo, fez juntada de estrato bancário, comprovando que o valor do suposto contrato foi depositado em favor da autora.
Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, anulando o contrato impugnado, determinando a repetição do indébito na forma simples, com a respectiva compensação ao banco da quantia transferida na conta bancária da autora.
Quanto ao dano moral, julgou o mesmo improcedente na hipótese.
Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento que restou comprovada a contratação e a transferência do valor contratado.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões.
Provocado, o Ministério do Público do Piauí não se manifestou, por entender inexistir interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese dos autos, o banco alega que o contrato firmado entre as partes foi realizado através dos canais eletrônicos, mediante uso de cartão e senha pessoal.
O Banco não apresentou o contrato assinado digitalmente pela parte autora, não comprovando assinatura digital, nem biometria facial.
Destaca-se que não há indicação de qualquer informação relativa ao contrato sob discussão.
Não se ignora que o método utilizado impede o cometimento de fraude por terceiros, mas é preciso que a instituição se valha também de outros meios para proteção do consumidor, garantindo a observância aos direitos à informação e transparência.
No caso em tela, não há como atestar que a autora assinou o referido contrato, tampouco que tinha ciência dos seus termos.
Portanto, incumbia ao banco apelado comprovar por outros meios que a parte apelante consentiu com a contratação e que tinha plena ciência do empréstimo, o que não ocorreu.
Dito isto, deve ser declarada a nulidade do contrato impugnado.
Importa agora apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, a cobrança realizada pelo Banco forma efetivadas em razão de contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que, na hipótese, não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada.
Isso porque, resta comprovado nos autos o depósito do valor supostamente contratado.
Neste ponto, condena-se o Banco apelado no que tange à devolução na forma simples da quantia efetivamente descontada da conta beneficio da parte AUTORA, devendo ser efetivada a devida compensação do valor depositado na conta bancária da autora, pelo banco recorrente, nos termos em que fora fixado na sentença hostilizada.
Assim, não merece reforma a sentença vergastada.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença impugnado pelo seu próprio fundamento.
Majoro os honorários advocatícios para 15 % a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 09/05/2023
0801894-87.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRACEMA BACELAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/05/2023