Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801992-28.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. 2. No caso dos autos se percebe a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, a alegação da falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 3. Assim sendo, o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801992-28.2019.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801992-28.2019.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO MENDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada. 2. No caso dos autos se percebe a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, a alegação da falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu. 3. Assim sendo, o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento. 4. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposto por FRANCISCO MENDES DOS SANTOS requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parnaíba (PI), nos autos de “Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais” ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

O autor intentou a referida ação alegando, em síntese, ser idoso, aposentado e que, mesmo sem ter firmado contrato com o banco apelado sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, restando compelido a pagar por empréstimo que não contraiu.

Diante do que expôs, requereu a inversão do ônus da prova na forma do Código de Defesa do Consumidor, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco apelado; a condenação à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Na contestação, requereu-se a integral improcedência da ação.

A sentença de piso, considerando válido o contrato, julgou improcedente o pedido inicial.

Inconformado o Autor interpôs o vertente recurso de apelação requerendo, em suma, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa argumentando que requereu a realização da perícia para verificar a autenticidade da assinatura que consta no contrato.

Alega que é necessário que se realize a prova pericial no contrato original a ser apresentado em cartório pelo banco, para comprovar a falsidade da digital constante no contrato juntado aos autos.

Requer o provimento do recurso para anular a sentença, a fim de produzir a perícia datiloscópica, a ser realizada por perito grafotécnico, no intuito de aferir a autenticidade da digital.

Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões destacando, em suma, a legalidade e licitude na realização do negócio jurídico objeto da ação e a inexistência de danos morais e materiais. Requer seja improvido o recurso.

O Ministério Público não apresentou manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.





II – DAS RAZÕES DO VOTO



A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.

A apelante impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de sua digital.

O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

No caso dos autos se percebe a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, a alegação da falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

Dessa forma, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).

Ademais, a jurisprudência pátria e deste E. Tribunal de Justiça em casos como o discutido se manifesta no sentido de reconhecer a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa ante a não realização da perícia requerida, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO ENCARTADO AOS AUTOS PELA PARTE RÉ - AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL CONTESTADA - PERÍCIA PAPILOSCÓPICA - PROVA INDISPENSÁVEL. Em demandas em que não se reconhece a existência de dívida, havendo dúvida quanto à autenticidade da impressão digital aposta no contrato que ensejou o débito questionado, a não realização da prova pericial papiloscópica, indispensável nesses casos para o correto deslinde do feito, caracteriza cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000204716138002 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a pretensão suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia veracidade e autenticidade da digital aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800942-64.2019.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/11/2022)

 

Dessa forma, entendo que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.





III – CONCLUSÃO



Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



         Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 

 



 

Detalhes

Processo

0801992-28.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MENDES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/04/2023