TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801583-52.2021.8.18.0073
APELANTE: OLINDINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC.
2. Não há que se falar em dever de indenizar, sobretudo, se resta evidente que o suposto ofendido não passou por mais do que meros dissabores, sem maiores consequências.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801583-52.2021.8.18.0073
Origem:
APELANTE: OLINDINA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada por OLIDINA FERREIRA DOS SANTOS, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, por ela promovida contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente, condenando o apelado à restituição em dobro do indébito, dos valores efetivamente descontados da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “título de capitalização”. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende a douta magistrada, em resumo, que o apelado não comprovara a legalidade do desconto efetuado na conta da apelante, já que não juntara aos autos documento que comprovasse a contratação do produto denominado título de capitalização.
Inconformada, a apelante recorre e pede, em síntese, que o quantum indenizatório seja arbitrado em patamar eficiente à inibição de novas práticas abusivas para com o consumidor, além da majoração dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, o apelado realmente não comprova que a apelante contratara produto denominado título de capitalização. Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que a apelante faz jus à restituição, em dobro, do valor indevidamente descontado da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:
Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à indenização por dano moral requerida pela apelante, realmente, cabe salientar, que o título de capitalização é produto que se destina ao retorno para o contratante, uma vez que o valor descontado é investido pela instituição financeira para rendimentos futuros a serem devolvidos ao contratante. Portanto o que fora cobrado, pelo apelado não a fizera passar, senão por mero aborrecimento, já que o valor descontado se trata de desconto único não configurando, portanto, abalo ou grave ofensa moral, como bem mencionado na sentença pelo magistrado de 1ª instância. Neste sentido, o seguinte precedente, que bem se ajusta ao caso em exame, verbis:
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO INDEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura falha na prestação do serviço bancário o desconto de título de capitalização não contratado pelo correntista, hipótese que impõe o reconhecimento da má-fé na cobrança dos valores e, por conseguinte, a devolução em dobro do montante, nos termos do artigo 42 do CDC. Precedentes desta Turma Recursal.
2. A pessoa jurídica goza de proteção a direitos fundamentais consentâneos com a sua realidade virtual, como o direito à imagem, à identidade e à honra objetiva. Desse modo, a reparação pela violação de tais direitos exige repercussão negativa dos fatos na esfera de atuação da pessoa jurídica, sendo necessário diferenciar, para fins da indenização pleiteada, os valores que circundam seu papel institucional daqueles que permeiam a existência humana.
3. Recurso parcialmente provido para afastar a indenização a título de danos morais.
(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50741396820194047000 PR 5074139-68.2019.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 08/04/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento, à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 09/05/2023
0801583-52.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorOLINDINA FERREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação09/05/2023