TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758395-34.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JULIO NETO PARENTES SANTANA
Advogado(s) do reclamante: BRUNA CARVALHO PORTELA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTES DO CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA. LEI 14.040/2020. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO. CUMPRIMENTO DE, NO MÍNIMO, 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nas razões do Agravo de instrumento pugna a parte recorrente pela reforma de decisão desta relatoria que, nos autos do recurso por si interposto, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, face a ausência cumulativa dos requisitos autorizadores de sua concessão, nos termos do art. 300, do CPC. 2. A parte recorrente aduz, em síntese, ser estudante do curso de Medicina no Centro Universitário Uninovafapi, cujo prazo de duração é de 6 (seis) anos, se divide em 12 (doze) períodos e totaliza 7.600 horas, e que já cursou mais de 75% de sua grade curricular. 3. Pois bem. A Lei nº 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública acarretada pelo Covid-19 e previu a possibilidade de antecipação da colação de grau para os estudantes da área de saúde, quando os alunos tiverem cumprido 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, que é o caso sub judice. 4. Recurso de instrumento conhecido e provido. Perda do objeto do agravo interno.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do agravo. Diante do exposto, CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, suspendendo-se a decisão agravada, determinando ao agravado que antecipe a colação de grau do recorrente, expedindo os respectivos certificados de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM e assim possa exercer a medicina, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO NETO PARENTES SANTANA em face de decisão judicial proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo ora agravante contra INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Em suas razões, o agravante alega que, na origem, trata-se de Ação Ordinária em que o Agravante requer sua Colação de Grau antecipada, em decorrência do cumprimento comprovado da carga horária mínima exigida pelo MEC e a aplicação direta da Lei Federal nº 14.040/2020, a qual possibilita a antecipação da colação de grau de estudantes da área de saúde durante o estado de calamidade pública que vivenciamos.
Diz que o Agravante é estudante do Curso de Medicina, matriculado no 12º (décimo segundo) período na Instituição de Ensino Superior Agravada, assim sendo, resta-lhe somente o Internato IV para a conclusão total do Curso de Medicina.
Destaca que apesar de encontrar-se comprovadamente matriculado no 12º (décimo segundo) período e ter cumprido os Internatos I, II e III, restando-lhe, apenas o Internato IV, e que a IES Agravada NÃO atualizou o seu histórico escolar com o único intuito de evitar que seus alunos consigam a antecipação da Colação de Grau.
Argumenta que, no entanto, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da IES Agravada é clara ao estabelecer que no 12º (décimo segundo) período as matérias cursadas são: ESTÁGIO SUPERVISIONADO - INTERNATO IV e OPTATIVA II, vide Matriz Curricular também em anexo.
Fala que, apesar desse claro entendimento, o Juízo “a quo” indeferiu a Antecipação de tutela ao argumento de que o Agravante não cumpriu 75% da carga horária do Internato.
Informa que foram protocolados pedidos administrativos requerendo a colação de grau antecipada e a atualização do histórico acadêmico, conforme anexo, que se encontra deveras desatualizado, mas a instituição de ensino permaneceu omissa em relação à atualização do histórico e à colação de grau antecipada, como estratégia para postergar e dificultar o fim do curso do Agravante.
Aduz que o Agravante é capacitado para o exercício de seu mister, e que nesse momento tão difícil de pandemia toda ajuda de profissionais da saúde é necessária.
Afirma que o Juízo “a quo” também manteve o entendimento de que a Competência para processar e julgar a presente demanda seria o da Justiça Federal, mas que, por outro lado, e o Juízo da 5ª vara Federal da Seção Judiciária do estado do Piauí já decidiu que não há interesse da União no feito, declinando da Competência para a Justiça Estadual (Processo 1026169-35.2021.4.01.4000).
Sustenta que este Tribunal em inúmeras oportunidades já firmou a competência para Julgar e Processar as Ações que visam a colação de grau antecipada.
Argumenta também que nos termos do que dispõe o artigo 300 do CPC/2015, que os pressupostos processuais para a concessão de tutela de urgência estão configurados, vez que a probabilidade do direito se evidência pela negativa em conceder a certidão de conclusão de cursos para fins de registro no CRM e o exercício da medicina para fins de enfrentamento do corona vírus, apesar de ter cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária de internato exigido pelo MEC, chegando a quase 100% de toda a carga horária exigida pelo MEC para a conclusão do curso de medicina, comprovada capacidade técnica bem como a necessidade da sociedade dos serviços do Agravante.
Fala que do mesmo modo, observa-se que a não concessão da medida processual no tempo ideal acarretará em risco ao resultado útil ao processo ao ficar caracterizado que o aluno está capacitado e que não haverá nenhum prejuízo, vez que já preencheu os requisitos legais para a formatura antecipada, nem mesmo para a sociedade, que terá um médico capacitado que poderá ajudar no “esforço de guerra” para combater o COVID-19.
No tocante ao certificado de conclusão de curso, diz que deve ser cumprido a sua expedição imediatamente para fins de exercício da profissão para enfrentamento do COVID-19, bem como ser o CRM intimado para o cumprimento da presente tutela de urgência.
Informa ainda que a 5ª Vara Cível, por meio do processo de nº 0818831-58.2020.8.18.0140 concedeu liminar determinando a antecipação da colação de grau de 03 (três) alunos em situação idêntica.
Segue afirmando que esta Corte de Justiça tem se pronunciado em casos iguais ao do recorrente, onde é concedida a antecipação de colação de grau dos estudantes de medicina, sendo que alunos da mesma turma que o recorrente obtiveram êxito no processo judicial.
Ao final, requereu: a) A concessão de Tutela de Urgência, na modalidade inaudita altera pars, para que a Agravada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação, promova a colação de grau antecipada do Autor, e que expeça o Certificado de Conclusão do Curso, vez que cumpridos os requisitos legais estabelecidos na Portaria do MEC, como da Lei 10.040/20, fixando-se desde já multa diária para o caso descumprimento; b) A confirmação da tutela de urgência, com o PROVIMENTO total do presente Agravo de Instrumento, a fim de tornar definitiva a medida de urgência solicitada.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso de agravo (Id n°5019843), requerendo que seja o recurso recebido e que seja reconhecida a perda do objeto, julgando sem eficácia o agravo de instrumento.
Apresentou o agravado, recurso regimental, contra decisão que autorizou a tutela de urgência, e antecipou a formatura do agravante, requer que seja revogada a decisão ora agravada, e a confirmação da decisão que deferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o provimento do recurso de agravo interno, de modo a revogar ou reformar a r. decisão ora agravada, nos termos das razões acima esboçadas.
É o relatório.
Passo ao voto.
I- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Com as razões deste agravo vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 524 e 525 do CPC, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
I-MÉRITO
Inicialmente, é de se ressaltar que a justiça estadual é competente para processar e julgar a presente demanda, pois é uníssono o entendimento de que nos processos que envolvem o ensino superior, as regras de competência são fixadas em razão da natureza do instrumento processual utilizado.
Assim, nos casos em que forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, que não o mandado de segurança, a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CF/88); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino,[1] como é o caso destes autos.
No concernente ao mérito, o agravante requer a antecipação da formatura, em decorrência do cumprimento comprovado da carga horária mínima exigida pelo MEC e a aplicação direta da Lei Federal nº 14.040/2020, a qual possibilita a antecipação da colação de grau de estudantes da área de saúde durante o estado de calamidade pública.
Compulsando os autos, observo que a documentação anexada é capaz de demonstrar de forma inequívoca, ao menos nesse momento processual, que o recorrente cumpriu a exigência legal, pois que já cursou o mínimo de 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária do internato; além de se encontrar matriculado no 12º período do Curso de medicina, faltando cursar, conforme a grade curricular da IES, o Internato IV.
Ainda, observa-se que a documentação emitida pela agravada (Centro Universitário), se percebe claramente a aprovação do agravante nas disciplinas anteriores do referido Curso.
É bem verdade que a Lei nº 14.040/2020 diz que a instituição de ensino superior poderá antecipar a conclusão de grau do curso superior de odontologia, senão veja:
Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
(...)
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou (grifei)
II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Como registrado acima, o recorrente trouxe documentação que comprova o cumprimento do mínimo de 75% (setenta e cinco) por cento do Internato do Curso de Medicina.
Embora a lei não obrigue as universidades a antecipar o fim do curso, elas não podem se recusar a atender ao pedido dos alunos sem apresentar uma justificativa plausível, capaz de demonstrar de modo inequívoco que a parte da carga horária ainda a ser cumprida é fundamental para a formação dos futuros profissionais da saúde.
Ademais, o cenário da pandemia decorrente do novo coronavírus não se encontra dentro do razoável, pois a vacinação ainda não abrangeu um percentual seguro dentro da população brasileira; isso sem deixar de considerar que a variante Delta tem sido detectada em alguns Estados da federação, a exemplo do Piauí e Maranhão.
A situação continua demandando o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do COVID-19.
Assim, a não concessão do pleito do agravante se revela, dentro da realidade enfrentada pelo Brasil, como medida não razoável.
Nesse sentido, tem se posicionado o judiciário Piauiense:
(...) O indeferimento da colação de grau antecipada não se mostra proporcional ante a necessidade de profissionais da saúde aptos para atender e orientar os casos mais leves da doença. Porquanto, a urgência e extraordinária necessidade de profissionais médicos para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo coronavírus, legitima a colação de grau antecipada dos requerentes, concretizando em maior medida os fundamentos basilares da República Federativa do Brasil. E esse é o vetor axiológico da norma. Há necessidade da medida (colação de grau antecipada), em razão da situação ímpar em que o país está vivendo, contratando novos profissionais e dispensando de plantões e serviços públicos os profissionais da saúde com mais de 60 anos, havendo, portanto, déficit de profissionais da área. Indubitável pois, que a antecipação da colação de grau é proporcional em sentido estrito, porque visa à promoção do bem maior, saúde pública, em detrimento da formal autonomia garantida à Universidade (decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. 20 de março de 2020. SEI/TJPI - 1635650 – Decisão – Ação Ordinária – Processo nº 0809070-03.2020.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANTÃO JUDICIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ESTUDANTES DO CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA. MEDIDA PROVISÓRIA N° 934, DE 1° DE ABRIL DE 2020. PORTARIA N° 383, DE 09 DE ABRIL DE 2020, DO MEC. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. MATRÍCULA NO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO. CUMPRIMENTO DE, NO MÍNIMO, 75% DA CARGA HORÁRIA DO INTERNATO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. (PROCESSO Nº: 0757088-45.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TJPI – PLANTÃO JUDICIAL. RELATOR/PLANTONISTA: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. 14 DE JULHO DE 2021).
A Lei estabelece como requisito para a colação de grau antecipada o aluno ter cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do Internato. Os Requerentes estão matriculados no 12º período, já cursaram todas as disciplinas até o 11º período completamente, como demonstrado nos documentos em anexo, o que, inequivocamente, demonstra o direito no qual os Autores possuem de terem a colação de grau, por puro e simplesmente terem concluído mais de 75% do curso. Pode-se observar facilmente o comprovado preenchimento superior ao percentual ao que é exigido pela Lei. Entretanto, constata-se o preenchimento de 100% da carga horária exigida pelo Internato pelo MEC e 100% da carga horária exigida para o Curso de Medicina, seguindo a Resolução 003/2014 do Ministério da Educação. O que se constata no presente caso é que os autores são capacitados para o exercício de seu mister, e que nesse momento tão difícil de pandemia toda ajuda de profissionais da saúde é necessária. Objetivamente, é fato que os alunos estão capacitados e que agregarão enorme vantagem à sociedade, que terá médicos capacitados e que poderão atuar na “linha de frente” para combater o COVID-19 ao aceitarem propostas de emprego que lhe foram enviadas, conforme documentos em anexo, para que possam exercer a profissão. A grande maioria dos Requerentes estão com proposta de emprego formalizadas que dependem única e exclusivamente do deferimento do presente pedido. Além disso, deve ser destacado que muitos alunos pelo Brasil, inclusive no nosso Estado, tiveram que recorrer ao Judiciário com o fito de obter a colação de grau antecipada, visto que muitas IES têm, em razão de interesses econômicos, não permitem a colação de grau, como cria embaraços com o fito de dificultar a referida colação. Como bem explicitado é também notório a falta de profissionais para o enfretamento da maior Crise Sanitária do Século. Desta feita observa-se que os Autores possuem o intuito de combater o Coronavirus e requerem a antecipação da colação com a finalidade de enfrentar tal crise. Assim, a concessão de tal pleito não beneficiará somente os Autores, mas também toda sociedade que carece de profissionais para superar tal crise. Além disso, a Lei 14.040/2020 torna a antecipação possível quando cumprido a carga horária do Internato no importe de 75%, desta feita tal requisito foi cumprido, fazendo jus estes à colação de grau definitiva no curso de Medicina. Ademais, deve-se observar que a IES tem oposto empecilhos para colação de grau antecipada dos alunos. Embora as IES públicas tenham cumprido a referida legislação sem necessidade de recorrer ao judiciário, as privadas não tem cumprido, em razão de interesses meramente econômicas. O referido ato, diante das circunstâncias, se revela ilegal sendo cabível, portanto, o presente para a satisfação da pretensão dos Autoras (Número: 0802778-04.2021.8.18.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba. 22 de junho de 2021)
Como se observa, em virtude do enfrentamento da situação de calamidade ocasionada pelo coronavírus, são necessários dois requisitos para a antecipação de formatura do curso de Medicina, no qual estão preenchidos pelo agravante: 1) a matrícula regular no último período do curso (12º período do Curso de Medicina – ID 4850971) e 2) a observância do percentual mínimo de setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico (ID 4850969).
Sendo assim, a concessão liminar em favor do direito do agravante é medida que se impõe.
Além disso, Por fim, a posição jurisprudencial que melhor se assenta no referido caso é a mesma acima exposta, porque mantém a relevância do agravo interno (recurso previsto expressamente no CPC), prestigia a celeridade processual, e mantém vivo o debate em torno da urgência do provimento liminar.
Sendo assim, e levando em consideração tais fundamentações, entendo que o presente agravo interno é tido por prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, sequer ultrapassando a barreira do conhecimento.
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado, ante o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento n 0826586-02.2021.8.18.0140) e portanto não deve ser conhecido, em conformidade com Art. 932, III do CPC.
II-DISPOSITIVO
Do exposto, e considerando o que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do agravo.
Diante do exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, suspendendo-se a decisão agravada, determinando ao agravado que antecipe a colação de grau do recorrente, expedindo os respectivos certificados de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM e assim possa exercer a medicina.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758395-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJULIO NETO PARENTES SANTANA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação11/05/2023