TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800375-33.2019.8.18.0128
RECORRENTE: FRANCISCA DAMASCENA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Cobrança DO Seguro DPVAT. RENUNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. HABITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DESNECESSÁRIA. MORTE. COBRANÇA E PAGAMENTO DO SEGURO DEVIDOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800375-33.2019.8.18.0128
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA DAMASCENA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado que visa a reforma total da sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em benefício da autora, FRANCISCA DAMASCENA SILVA (cônjuge do de cujus), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data do sinistro (STJ, 2ª Seção, REsp 1.483.620-SC, repetitivo, julgado em 27.5.2015, precedente nº 06 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Piauí e Súmula 426 do STJ).
Sustenta a recorrente: ilegitimidade ativa. ausência dos filhos da vítima do polo ativo da demanda; da ausência de comprovação da existência de união estável; da ausência do nexo de causalidade; por fim, requer o provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, reformar a sentença impugnada e julgar improcedente o pedido de indenização do Seguro DPVAT e subsidiariamente, na hipótese de ser reconhecida à parte apelada a condição de beneficiária, seu quinhão deverá ser de à 50% do valor indenizável como forma de resguardar o direito dos demais herdeiros do falecido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o sucinto .
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de Cobrança do Seguro DPVAT, referente a acidente de tráfego que resultou na morte do companheiro da autora.
O sinistro, em análise, resultou na morte de pessoa causada por acidente de tráfego. Conforme a Lei 6.194/64 alterada pela Lei 11482/07 e pela Lei 11.945/09, em seu art. 3°, inc. I, prevê: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte.
Desta forma o valor devido à parte Recorrida perfaz a quantia de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme estabelecido em Lei.
Ademais, a vista do disposto na CF, artigo 226, § 3°, a companheira tem legitimidade para haver indenização por morte do companheiro.
Verifico que no caso destes autos, a autora/recorrida comprovou a qualidade de companheira da vítima, tendo inclusive trazido aos autos prova doe casamento religioso.
Examinando cuidadosamente os autos, verifica-se a renúncia de todos os herdeiros em favor da autora, assim não há em que se falar em ilegitimidade ativa e habilitação de todos os herdeiros.
Por todo o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800375-33.2019.8.18.0128
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCA DAMASCENA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação18/06/2023