TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800077-73.2020.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS. DOIS CARTÕES VINCULADOS. PAGAMENTO DAS FATURAS. CREDITADO EM UMA SO FATURA. VALOR REFERENTE AS DUAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS FATURAS. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373,I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. O que não o fez no presente caso, ante a ausência de provas do defeito do produto bem como este ocorreu dentro do prazo da garantia.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800077-73.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (evento nº 26) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
A recorrente alega em suas razões: da síntese processual; da responsabilidade exclusiva da empresa recorrida; dos danos morais; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que adquiriu dos cartões de crédito junto à empresa recorrida. Aduz, ainda, que se dirigiu até a loja para efetuar o pagamento das faturas, no entanto, o funcionário da loja creditou o valor pago apenas em uma fatura ,deixando uma dívida na outra fatura da qual entende indevida.
Primeiramente cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
A simples menção na petição inicial de que realizou o pagamento das faturas dos dois cartões e que o funcionário utilizou todo o dinheiro para pagar apenas um dos cartões sem creditar valor algum no outro cartão, não é fato suficiente para comprovar a veracidade de suas alegações. Desse modo, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos moldes do art.46 da Lei 9.099/95=.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, porém com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
0800077-73.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
RéuC&A MODAS LTDA.
Publicação18/06/2023