TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701453-16.2020.8.18.0000
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: MARIA DOS ANJOS SANTOS
Advogada: José Luis de Oliveira Filho (OAB/PI nº 12.574)
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/06 E 157, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ALEGA OMISSÃO NO JULGADO. DOSIMETRIA. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (ART. 59, CP). INVIABILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Em relação ao questionamento feito pelo Parquet (relativo à primeira fase dosimétrica), verifica-se que o v. acórdão bem examinou a questão apontada, restando claro que o objetivo é tão-somente o reexame desta.
2. Por conseguinte, os embargos de declaração não se constituem em recurso idôneo, hábil a desafiar a rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido, pois pretendendo a rediscussão da decisão embargada, deve o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio.
3. Com efeito, inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como procura fazer crer o Parquet, posto que toda a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, e não há como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do v. acórdão (ID 7990739), em que foram rejeitados os apelos interpostos pela acusação e pela defesa de Maria dos Anjos Santos, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver a ré da acusação da prática do delito previsto no art. 348, do CP, com base no art. 386, VII, CPP, e condená-la como incursa nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 155, §4º, II, do CP, na regra do concurso material, à pena total de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, arbitrados à razão unitária mínima.
Em suas razões (ID 8186499), sustenta o Parquet, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, derivada da desconsideração da maior reprovabilidade da conduta da acusada, para elevar a pena em razão da circunstância judicial referente à culpabilidade.
Em contrarrazões (ID 10065903), a defesa da embargada pugna pelo desprovimento do presente aclaratório.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissão e processabilidade, conheço dos embargos opostos.
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do Código de Processo Penal).
Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".
No caso em análise, o Parquet sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, derivada da desconsideração da maior reprovabilidade da conduta da acusado, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, o aumento da pena-base da embargada.
Ocorre que em relação ao questionamento feito pelo Parquet (relativo à primeira fase dosimétrica), verifica-se que o v. acórdão bem examinou a questão apontada, restando claro que o objetivo é tão-somente o reexame desta.
Na verdade, deve-se ressaltar que a busca pela razão da não-observância desse ou daquele argumento, à luz desse ou daquele dispositivo legal, não torna vulnerável o acórdão, já que:
"O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP - Ag.Rg., Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998).
Por conseguinte, os embargos de declaração não se constituem em recurso idôneo, hábil a desafiar a rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido, pois pretendendo a rediscussão da decisão embargada, deve o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio.
Com efeito, inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como procura fazer crer o Parquet, posto que toda a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, e não há como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas.
Feitas essas considerações, não evidenciada omissão passível de ser aclarada, rejeito os embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma omissão a macular o acórdão, REJEITO OS EMBARGOS.
É como voto.
Teresina, 28/05/2023
0701453-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARIA DOS ANJOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023