Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0701453-16.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/06 E 157, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ALEGA OMISSÃO NO JULGADO. DOSIMETRIA. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (ART. 59, CP). INVIABILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Em relação ao questionamento feito pelo Parquet (relativo à primeira fase dosimétrica), verifica-se que o v. acórdão bem examinou a questão apontada, restando claro que o objetivo é tão-somente o reexame desta. 2. Por conseguinte, os embargos de declaração não se constituem em recurso idôneo, hábil a desafiar a rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido, pois pretendendo a rediscussão da decisão embargada, deve o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio. 3. Com efeito, inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como procura fazer crer o Parquet, posto que toda a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, e não há como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0701453-16.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701453-16.2020.8.18.0000

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Embargado: MARIA DOS ANJOS SANTOS

Advogada: José Luis de Oliveira Filho (OAB/PI nº 12.574) 


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/06 E 157, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ALEGA OMISSÃO NO JULGADO. DOSIMETRIA. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (ART. 59, CP). INVIABILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Em relação ao questionamento feito pelo Parquet (relativo à primeira fase dosimétrica), verifica-se que o v. acórdão bem examinou a questão apontada, restando claro que o objetivo é tão-somente o reexame desta.

2. Por conseguinte, os embargos de declaração não se constituem em recurso idôneo, hábil a desafiar a rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido, pois pretendendo a rediscussão da decisão embargada, deve o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio.

3. Com efeito, inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como procura fazer crer o Parquet, posto que toda a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, e não há como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas.

4. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face do v. acórdão (ID 7990739), em que foram rejeitados os apelos interpostos pela acusação e pela defesa de Maria dos Anjos Santos, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver a ré da acusação da prática do delito previsto no art. 348, do CP, com base no art. 386, VII, CPP, e condená-la como incursa nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 155, §4º, II, do CP, na regra do concurso material, à pena total de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 610 (seiscentos e dez) dias-multa, arbitrados à razão unitária mínima.

 Em suas razões (ID 8186499), sustenta o Parquet, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, derivada da desconsideração da maior reprovabilidade da conduta da acusada, para elevar a pena em razão da circunstância judicial referente à culpabilidade.

Em contrarrazões (ID 10065903), a defesa da embargada pugna pelo desprovimento do presente aclaratório.

Eis o breve relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissão e processabilidade, conheço dos embargos opostos.

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do Código de Processo Penal).

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, servem os embargos de declaração para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e se apresente "devidamente fundamentado".

No caso em análise, o Parquet sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, derivada da desconsideração da maior reprovabilidade da conduta da acusado, justificando, assim, a valoração negativa da culpabilidade e, consequentemente, o aumento da pena-base da embargada.

Ocorre que em relação ao questionamento feito pelo Parquet (relativo à primeira fase dosimétrica), verifica-se que o v. acórdão bem examinou a questão apontada, restando claro que o objetivo é tão-somente o reexame desta.

Na verdade, deve-se ressaltar que a busca pela razão da não-observância desse ou daquele argumento, à luz desse ou daquele dispositivo legal, não torna vulnerável o acórdão, já que:

"O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ - 1ª Turma, AI 169.073-SP - Ag.Rg., Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998).

Por conseguinte, os embargos de declaração não se constituem em recurso idôneo, hábil a desafiar a rediscussão dos fundamentos do acórdão recorrido, pois pretendendo a rediscussão da decisão embargada, deve o interessado insurgir-se por meio de recurso próprio.

Com efeito, inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como procura fazer crer o Parquet, posto que toda a matéria dos autos foi exaustivamente analisada, em todas as suas circunstâncias, e não há como modificar o acórdão dada a sua clareza no exame das provas.

Feitas essas considerações, não evidenciada omissão passível de ser aclarada, rejeito os embargos de declaração.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, não vislumbrando nenhuma omissão a macular o acórdão, REJEITO OS EMBARGOS.

É como voto.

Teresina, 28/05/2023

Detalhes

Processo

0701453-16.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARIA DOS ANJOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2023