Decisão Terminativa de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0752542-78.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752542-78.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: JOSIAS ESCORCIO DE BRITO FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta por JOSIAS ESCORCIO DE BRITO FILHO, parte ora agravante, contra BANCO DO BRASIL S.A., parte ora agravada.

Na referida decisão, o magistrado de 1º grau determinou a suspensão do processo com supedâneo no art. 313, V, "a", pelo prazo de 12 (doze) meses, por força do § 4º do mesmo artigo, todos do CPC.

Não conformada com a decisão interlocutória, a parte autora, ora agravante, recorreu, com fulcro no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a fim de obter a cassação da decisão. 

É o sucinto relatório.

Decido.

Do cômputo dos autos da ação de referência, no sistema Pje 1º Grau, o processo nº 0801909-06.2019.8.18.0033, que deu causa ao presente agravo,  verifica-se que a referida decisão determinou a suspensão processual pelo prazo de 12 (doze) meses, a fim de uniformizar a jurisprudência sobre o tema e em atenção à decisão proferida nos autos do RE 631.363/SP que determinou a prorrogação por 60 (sessenta) meses o prazo de adesão aos litigantes interessados em entabular acordo nos termos estipulados pelos bancos demandados.

Todavia, destaca-se que a determinação da suspensão processual ocorreu em maio/2020 de modo que é incontestável o decurso do prazo disposto de 12 (doze) meses até a presente data.

Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, uma vez que findo o prazo de suspensão processual não cabe mais discutir suas repercussões nesta via recursal. 

Aliás, registre-se que a parte agravante, devidamente intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do recurso, requereu seu arquivamento. Conforme petição id. 10407649.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752542-78.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Detalhes

Processo

0752542-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

JOSIAS ESCORCIO DE BRITO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL S. A.

Publicação

13/04/2023