
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752542-78.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: JOSIAS ESCORCIO DE BRITO FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S. A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta por JOSIAS ESCORCIO DE BRITO FILHO, parte ora agravante, contra BANCO DO BRASIL S.A., parte ora agravada.
Na referida decisão, o magistrado de 1º grau determinou a suspensão do processo com supedâneo no art. 313, V, "a", pelo prazo de 12 (doze) meses, por força do § 4º do mesmo artigo, todos do CPC.
Não conformada com a decisão interlocutória, a parte autora, ora agravante, recorreu, com fulcro no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a fim de obter a cassação da decisão.
É o sucinto relatório.
Decido.
Do cômputo dos autos da ação de referência, no sistema Pje 1º Grau, o processo nº 0801909-06.2019.8.18.0033, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que a referida decisão determinou a suspensão processual pelo prazo de 12 (doze) meses, a fim de uniformizar a jurisprudência sobre o tema e em atenção à decisão proferida nos autos do RE 631.363/SP que determinou a prorrogação por 60 (sessenta) meses o prazo de adesão aos litigantes interessados em entabular acordo nos termos estipulados pelos bancos demandados.
Todavia, destaca-se que a determinação da suspensão processual ocorreu em maio/2020 de modo que é incontestável o decurso do prazo disposto de 12 (doze) meses até a presente data.
Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, uma vez que findo o prazo de suspensão processual não cabe mais discutir suas repercussões nesta via recursal.
Aliás, registre-se que a parte agravante, devidamente intimada a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do recurso, requereu seu arquivamento. Conforme petição id. 10407649.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0752542-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorJOSIAS ESCORCIO DE BRITO FILHO
RéuBANCO DO BRASIL S. A.
Publicação13/04/2023