Acórdão de 2º Grau

Seguro 0757669-26.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO TEMA 1011 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente é importante destacar: DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A recente tese firmada pelo STF sobre o tema 1011 diz respeito à: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.” 2. Pois bem, o douto Relator(a): Min. GILMAR MENDES, no julgamento do Leading Case Recurso Extraordinário nº 827996, firmou a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 3. Já se encontra pacificado em nossa jurisprudência que, estando a pretensão dos agravantes relacionadas ao seguro habitacional firmado perante a Caixa seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, mas que o contrato de seguro seja vinculado à apólice pública é inconteste a competência da JUSTIÇA FEDERAL para atuar no feito, haja vista se tratar de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF. Portanto, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID 849500, se manifestado na qualidade de administradora do SH – Seguro Habitacional e do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, demonstrando o seu interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuam apólice Pública, Ramo 66 conclui-se que existe interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública), capaz de deslocar a competência para a sede federal. 5. Pelo exposto, evidenciado o interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) no feito quanto aos autores que possuam apólice Pública, Ramo 66, em sentença da Juíza a quo, já fez o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, dos nomes relacionados pela Caixa Econômica Federal. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757669-26.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757669-26.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: LUCIMAR SOARES DA SILVA, GRACE KELLY RIBEIRO BORGES, MARIA DA CRUZ VELOSO HOLANDA, TERESINHA DE JESUS RIBEIRO BORGES, VITALINA FAUSTINA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO TEMA 1011 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente é importante destacar: DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A recente tese firmada pelo STF sobre o tema 1011 diz respeito à: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.” 2. Pois bem, o douto Relator(a): Min. GILMAR MENDES, no julgamento do Leading Case Recurso Extraordinário nº 827996, firmou a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”

3. Já se encontra pacificado em nossa jurisprudência que, estando a pretensão dos agravantes relacionadas ao seguro habitacional firmado perante a Caixa seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, mas que o contrato de seguro seja vinculado à apólice pública é inconteste a competência da JUSTIÇA FEDERAL para atuar no feito, haja vista se tratar de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF.

Portanto, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID 849500, se manifestado na qualidade de administradora do SH – Seguro Habitacional e do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, demonstrando o seu interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuam apólice Pública, Ramo 66 conclui-se que existe interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública), capaz de deslocar a competência para a sede federal.

5. Pelo exposto, evidenciado o interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) no feito quanto aos autores que possuam apólice Pública, Ramo 66, em sentença da Juíza a quo, já fez o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, dos nomes relacionados pela Caixa Econômica Federal.  Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.  O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757669-26.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

AGRAVADO: LUCIMAR SOARES DA SILVA, GRACE KELLY RIBEIRO BORGES, MARIA DA CRUZ VELOSO HOLANDA, TERESINHA DE JESUS RIBEIRO BORGES, VITALINA FAUSTINA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

         Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE ALTOS no qual a parte Agravante alega que: “intimada para se manifestar sobre o seu interesse nos autos, a Caixa Econômica Federal informou interesse parcial, sob a alegação que alguns autores tinham sido vinculados por não haver enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução do CCFCVS n º 364/14, sem apresentar documentos que comprovem tal alegação. Entretanto, TODOS os autores pertencem à Apólice Pública – Ramo 66.      

Alegou que, o MM. Juízo a quo decidiu erroneamente em manter parte do processo na Justiça Estadual desconsiderando a tese fixada no tema 1.011 do STF que determina que todos os processos sem sentença em que se discute cobertura securitária habitacional em apólices públicas há interesse da Caixa Econômica Federal e consequentemente a competência é da Justiça Federal.

Aduz que a manutenção dos autos em instância incompetente, a despeito do que estabelece a Lei 13.000/14, e ao fato superveniente do tema 1.011 do STF desconsiderando a determinação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, bem a desconsideração como a súmula 150 do STJ, importará não só em grave lesão à parte Agravante, mas também atentará contra a segurança jurídica de todo ordenamento, o que jamais deverá ser acatado.

Relata que Supremo Tribunal Federal julgou, em regime de repercussão geral, o Tema nº 1.011, oriundo do RE nº 827.996/PR. E, sob a relatoria e voto condutor do Ministro GILMAR MENDES, a Suprema Corte, ao interpretar o art. 109, I, da Constituição Federal, fixou, em caráter vinculante, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. Informa que, resta demonstrada a necessidade de remessa integral dos autos para a Justiça Federal, para que o haja o regular processamento do feito e haja a devida analise de competência.

Argumenta que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Ilegitimidade para Caixa Seguradora S/A. Incompetência absoluta da Justiça Estadual para decidir sobre a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal na lide.

Ao final requer o recebimento do recurso no seu efeito suspensivo, bem como seu provimento, para que seja modificada a decisão dos autos do processo, para ser reconhecida a necessidade de intervenção de terceiro, com o ingresso da Caixa Econômica Federal e da União, como assistente litisconsorcial, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal na integra.

         Foi concedida a liminar, id 9586667.

         A parte Agravada apresentou agravo interno nº 0752038-67.2023.8.18.000, e contrarrazões de id 10466133, alegando que as autoras ingressaram juntamente com mais duas outras autoras, a saber LUCIMAR SOARES DA SILVA e TERESINHA DE JESUS RIBEIRO BORGES com uma ação de indenização de seguro habitacional com pedido de tutela antecipada em face da CAIXA SEGURADORA S/A, no longínquo ano de 2012 na comarca de Altos – PI, processo nº 0000121-10.2012.8.18.0041.

O processo transcorreu normalmente tendo primeiramente o juízo daquela comarca remetido os autos a Justiça Federal por entender ser a mesma competente para processar e julgar o feito. Contra tal decisão as autoras ingressaram com agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça Estado do Piauí (AI) 2013. 001.002733-4, onde este em decisão proferida pelo desembargador JOSE JAMES GOMES PEREIRA manteve a competência na justiça comum estadual (ID nº 9362121).

Ato contínuo fora julgado o mérito do processo pelo juízo da comarca de Altos – PI ordenando a remessa dos autos para este tribunal tendo em vista recurso de apelação interposto pela seguradora ré. Ocorre Nobre Desembargador é que, sobreveio, após sentença de mérito presente no ID nº 12548665 dos autos (0000121-10.2012.8.18.0041) apelação protocolada pela parte ré ID nº 12548665 e contrarrazões apresentadas pela parte. autora ID nº 12548671, manifestação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL pugnando pela intervenção no feito tendo em vista o julgamento pelo STF do recurso extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral, que se discutia sobre interesse jurídico da CEF para ingressar como parte ou terceiro interessado nas ações envolvendo SH/SFH e a consequente competência da JF para condução desses processos, restou fixada o tema 1011.

Afirma ainda que, com advento do tema 1011 do STF coube a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, provocada ou por conta própria ingressar nos processos em que se discutia SH/SFH e informar expressamente quais contratos a mesma possuía interesse, sendo os mesmos em que a mesma manifestasse tal interesse serem remetidos a Justiça Federal, via de consequência os contratos em que a mesma não manifestasse interesse expresso permaneceriam na Justiça Estadual.

A Caixa Econômica Federal no presente caso, informou ao juízo da comarca de Altos - PI em petição e de forma expressa que possuía interesse nos contratos em que eram titulares as autoras, LUCIMAR SOARES DA SILVA E TERESINHA DE JESUS RIBEIRO BORGES, pugnando para que fossem os contratos das mesmas remetidos a Justiça Federal e das demais a saber GRACE KELLY RIBEIRO BORGES, MARIA DA CRUZ VELOSO HOLANDA E VITALINA FAUSTINA DOS SANTOS SILVA permanecesse na Justiça Estadual. Ínclito Desembargador, mediante tais fatos sobreveio decisão de ID nº 22248308 em que o juízo daquela comarca deferiu o pleito da CEF e providenciou a remessa dos autos a Justiça Federal em relação às autoras LUCIMAR SOARES DA SILVA E TERESINHA DE JESUS RIBEIRO BORGES e em relação as demais autoras a saber GRACE KELLY RIBEIRO BORGES, MARIA DA CRUZ VELOSO HOLANDA E VITALINA FAUSTINA DOS SANTOS SILVA, deu prosseguimento ao feito e determinou a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação referente a estas, tendo sido Recurso de Apelação distribuído neste Tribunal n . APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000121-10.2012.8.18.0041.

Aduz que A CAIXA SEGURADORA S.A, numa atitude de total má fé, insiste em prolatar inverdades que induziram Vossa Excelência em erro, posto a concessão de efeito suspensivo requerido pela Agravante.

Requer assim, CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO, dando prosseguimento ao Recurso de Apelação que já tramita nesta corte, bem como seja mantida, in totum, a sentença prolatada pela MM. Juíza a quo, por ser medida da mais pura e cristalina justiça; pleiteia-se pelo NÃO recebimento do presente recurso por ausência dos requisitos obrigatórios e caso seja recebido pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA do mesmo, com o necessário reconhecimento da intervenção parcial da CAIXA ECONOMICA FEDERAL que NÃO manifestou interesse nos contratos das agravantes, e sim de apenas dois contratos que inclusive já foram remetidos a justiça Federal, posto que seus contratos pertencem ao ramo 68 E NÃO 66 como tentou induzir a erro a agravante, afastando efeito suspensivo e obstando de remeter o processo em sua totalidade à Justiça Federal, dando – se prosseguimento ao feito e com julgamento da Apelação Cível de número (ApCiv 0000121- 10.2012.8.18.0041) o fazendo através do juízo de retração, o que esperamos com toda a vênia posto ser medida de lidima justiça.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção. 

É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Cumpra-se. 


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

DA ADMISSIBILIDADE

        O recurso foi interposto em tempo hábil, é próprio; inexistem fatos impeditivos e/ou extintivos ao poder de recorrer e as partes estão bem representadas, de modo que não se evidencia e nem houve alegação da existência de máculas capazes de comprometer os requisitos objetivos e subjetivos, necessários ao conhecimento do Agravo de Instrumento e, portanto, admitido.

         DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

         A recente tese firmada pelo STF sobre o tema 1011 diz respeito à:

         Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.

         Pois bem, o douto Relator(a): Min. GILMAR MENDES, no julgamento do Leading Case Recurso Extraordinário nº 827996, firmou a seguinte tese:

        1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):

1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e

1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na

Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.

         Já se encontra pacificado em nossa jurisprudência que, estando a pretensão dos agravantes relacionadas ao seguro habitacional firmado perante a Caixa seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, mas que o contrato de seguro seja vinculado à apólice pública é inconteste a competência da JUSTIÇA FEDERAL para atuar no feito, haja vista se tratar de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF, a seguir reproduzido:

Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

         Portanto, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme, se manifestado na qualidade de administradora do SH – Seguro Habitacional e do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, demonstrando o seu interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuam apólice Pública, Ramo 66 conclui-se que existe interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública), capaz de deslocar a competência para a sede federal.

         Pelo exposto, evidenciado o interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) no feito quanto aos autores que foram apresentados nos autos de origem.

         Inclusive a Magistrada a quo já remeteu os autos para a justiça federal, competente para julgar os contratos com ramo 66, não cabe mais discursão deste fato, pois já foi visto no juízo de Origem e através de outro recurso de Agravo de Instrumento perante este Egrégio Tribunal de Justiça.

Quanto a manifestação posterior da Agravante alegando que todos os autores são do Ramo 66 esta não deve prosperar, pois a parte teve momento oportuno para isto , e a própria Caixa Econômica Federal trouxe o nome dos autores que seriam do Ramo acima mencionado;  

          Assim a Caixa Seguradora é parte legitima para compor os autos.

         Vejamos o que diz a jurisprudência:

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO HABITACIONAL. [...] ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. [...] Como o sinistro teve origem na fase de construção, e, portanto, durante a vigência dos contratos de seguro, não há falar em ausência do dever de indenizar, ante o término do seguro contratado ou a quitação do financiamento

(TJSC, Ap. Civ. n. 0500039-42.2012.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Saul Steil, j. em 9-2-2017).

Destarte, alegações de ilegitimidade passiva, por parte de CAIXA SEGURADORA S/A não merecem prosperar.

         DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.  

 

 



Teresina, 09/05/2023

Detalhes

Processo

0757669-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

LUCIMAR SOARES DA SILVA

Publicação

09/05/2023