TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0002187-13.2017.8.18.0000
IMPETRANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
IMPETRADO: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
Advogado(s): MIRELA MENDES MOURA GUERRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA ACOLHIMENTO. 1. Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 3. Embargos conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PIAUI SECRETARIA DE SAUDE em face de Acórdão que concedeu em definitivo a segurança requerida, confirmando a liminar, para determinar o restabelecimento dos repasses ao Município de Prata do Piauí, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
A parte embargante, de forma sucinta, requer o saneamento de omissão constante do Acórdão, vez que alega a não apreciação de questões pertinentes à demandas, notadamente no que tange à inexistência de direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança, ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela apontada autoridade coatora. Nestes termos:
In casu, é inconteste o inadimplemento desta obrigação por parte do Município de Prata, que não presta contas desde o ano de 2013, conforme atestam documentos exarados pela Gerência de Acompanhamento de Prestação de Contas da Diretoria Executiva do FUNSAÚDE –GAPCON.
Como foi registrado em sede de defesa, o programa instituído pelo referido decreto é de transferência voluntária de recursos, não subsistindo o tom dramático empreendido pelo Município impetrante de que estaria sem condições de arcar com as despesas de saúde. Ora, a suspensão dos repasses do programa de cofinanciamento não possui qualquer efeito sobre os repasses obrigatórios a que o Estado se submete por determinação constitucional.
A verdade é que não existe ato ilegal praticado pelo Secretário de Estado daSaúde, pois, suspendendo os repasses do referido programa, outra coisa não fez se não cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal e os decretos alhures mencionados, senãovejamos o que dispõe o art. 25, III, b, da LRF.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte embargada requer o não acolhimento dos embargos.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos de declaração conhecidos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. MÉRITO
Inicialmente, cumpre reiterar que a presente via recursal, os Embargos de Declaração, é disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição; in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como se sabe, o recurso em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte recorrente.
Dito isto, adentro-me nas razões recursais.
Verifica-se que a parte embargante traz como causa do pleito recursal a suposta omissão do acórdão no que se refere à ausência de direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança, sobretudo porque afirma que o ato praticado pelo Secretário de Estado da Saúde quando da suspensão dos repasses do referido programa buscava cumprir rigorosamente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Todavia, as alegações não merecem prosperar; isto porque da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas e necessárias à solução do julgamento foram devidamente enfrentadas e influenciaram, fundamentadamente, no convencimento do órgão julgador, não havendo, pois, o vício de omissão apontado nos embargos de declaração. Destaco:
Cinge-se a controvérsia se é devido ou não o repasse de valores ao Município de Prata do Piauí frente a não prestação de contas da ex gestão municipal. A jurisprudência do STF construiu posicionamento que dá pela aplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva das sanções a casos como o dos autos, pelo qual não se pode aplicar sanções severas à administração dos entes públicos, em consequência de atos imputáveis à gestão anterior.
Isto é, as restrições impostas em decorrência da inadimplência ocorrida em uma gestão governamental, a exemplo da limitação de repasse de verbas, de realização de operações bancárias e da emissão de novos títulos de crédito, como a que evidenciada no caso debatido neste processo, não podem persistir com advento da gestão subsequente, especialmente se esta nova gestão se movimenta por sanar a irregularidade. a aplicação desse posicionamento se justifica pela necessidade de garantir a continuidade da execução das políticas públicas e da prestação dos serviços públicos essenciais.
Diversamente do que alega a parte embargante, o mérito da demanda não pretendeu discutir a ocorrência ou não da devida prestação de contas pelo gestor municipal; em verdade buscou-se analisar a extensão das sanções aplicadas, em especial a suspensão dos repasses de valores, à gestão atual, a qual demonstrou tomar as providências para reparação do erário, mediante a propositura de ação de improbidade administrativa com o pedido de ressarcimento, conforme esclarece o Acórdão.
Portanto, neste ponto, tampouco prospera o pleito da parte recorrente, vez que não visualizo quaisquer omissões quanto à fundamentação da decisão.
Como se sabe, os embargos de declaração voltam-se, em regra, à complementação/esclarecimento do sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.
In casu, almeja-se, em verdade, a alteração do julgado por via sabidamente inadequada, na medida em que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à correção dos vícios de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.
Certo é que fica evidente que os julgadores, necessariamente, adentraram nos argumentos mencionados para solucionar a demanda. Dito isto, é importante esclarecer que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Desta maneira, ausente qualquer omissão no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 abril a 05 de maio de 2023.
0002187-13.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRepasse de Verbas Públicas
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RéuMUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
Publicação29/05/2023