Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000161-83.2014.8.18.0085


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000161-83.2014.8.18.0085 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000161-83.2014.8.18.0085

RECORRENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO

RECORRIDO: A. S. E SILVA BARROSO - ME

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000161-83.2014.8.18.0085
 
RECORRENTE: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A

RECORRIDO: A. S. E SILVA BARROSO - ME

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O ARRESTO DE BENS INAUDITA ALTERA PARS sob o fundamento que cumpriu o contrato de compra premiada e não recebeu pelo objeto contratado.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Irresignada a parte autora interpôs recurso requerendo o provimento, e reforma da decisão vergastada, para julgar procedente o pedido inicial.

É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado da sentença no dia 20 de julho de 2016. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 21-07-2016, findando em 01-08-2016.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 03-08-2016, ou seja, após o prazo recursal.

Ressalte-se ao tempo da prática do referido ato processual os prazos recursais nos Juizados Especiais eram contados em dias corridos, conforme enunciado nº 165 do FONAJE:


ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0000161-83.2014.8.18.0085

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA BARBOSA DA SILVA COSTA

Réu

A. S. E SILVA BARROSO - ME

Publicação

31/05/2023