
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0758162-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: LUCIA MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MACHADO
AGRAVADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lúcia Maria de Fátima Oliveira Machado com o objetivo de desarquivar os autos da Ação Ordinária ajuizada pela ora agravante contra o Serviço Autônomo de Água Esgoto (Processo nº 001090-36.2013.8.18.0026), com a decretação da nulidade dos atos posteriores à sentença, a intimação dos advogados da autora/agravante e a renovação do prazo recursal.
Em síntese, a agravante alega que seus advogados não foram intimados da sentença; que advogados não habilitados interpuseram apelação; que foi dado prosseguimento ao feito, com intimação para contrarrazões recursais e remessa do apela a este Tribunal.
É o que basta relatar. DECIDO.
O processo de origem foi sentenciado, o apelo foi julgado e o acórdão transitou em julgado em 16/11/2021. Após o trânsito em julgado a autora/apelante (ora agravante), por intermédio do advogado Lauriano Lima Ezequiel, peticionou para alegar que ela não foi intimada da sentença e que seu apelo foi interposto por advogado não habilitado.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de decretação de nulidade e determinou o arquivamento dos autos. Contra esta decisão, insurge-se o presente agravo de instrumento, cuja inadmissibilidade é manifesta, seja porque o pronunciamento judicial impugnado não se insere no rol (de taxatividade mitigada) do art. 1.015 do CPC, seja porque a pretensão recursal visa desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, o que, evidentemente, não pode ser alcançado pela via recursal.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na no sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0758162-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorLUCIA MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MACHADO
RéuSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Publicação13/04/2023