Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0758162-03.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0758162-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: LUCIA MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MACHADO
AGRAVADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lúcia Maria de Fátima Oliveira Machado com o objetivo de desarquivar os autos da Ação Ordinária ajuizada pela ora agravante contra o Serviço Autônomo de Água Esgoto (Processo nº 001090-36.2013.8.18.0026), com a decretação da nulidade dos atos posteriores à sentença, a intimação dos advogados da autora/agravante e a renovação do prazo recursal.

 

Em síntese, a agravante alega que seus advogados não foram intimados da sentença; que advogados não habilitados interpuseram apelação; que foi dado prosseguimento ao feito, com intimação para contrarrazões recursais e remessa do apela a este Tribunal.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

O processo de origem foi sentenciado, o apelo foi julgado e o acórdão transitou em julgado em 16/11/2021. Após o trânsito em julgado a autora/apelante (ora agravante), por intermédio do advogado Lauriano Lima Ezequiel, peticionou para alegar que ela não foi intimada da sentença e que seu apelo foi interposto por advogado não habilitado.

 

O magistrado a quo indeferiu o pedido de decretação de nulidade e determinou o arquivamento dos autos. Contra esta decisão, insurge-se o presente agravo de instrumento, cuja inadmissibilidade é manifesta, seja porque o pronunciamento judicial impugnado não se insere no rol (de taxatividade mitigada) do art. 1.015 do CPC, seja porque a pretensão recursal visa desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, o que, evidentemente, não pode ser alcançado pela via recursal.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.

 

Publique-se e intimem-se.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na no sistema.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758162-03.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Detalhes

Processo

0758162-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

LUCIA MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MACHADO

Réu

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Publicação

13/04/2023