Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011188-47.2017.8.18.0024


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011188-47.2017.8.18.0024 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011188-47.2017.8.18.0024

RECORRENTE: MARIA LUCIA LIMA

 

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA



JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011188-47.2017.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: MARIA LUCIA LIMA 

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito excedentes ao valor do plano contratado de R$ 25,74 mensais, com exceção do valor destinado a doação à LBV.

Razões do autor/recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para CONDENAR a recorrida, ao pagamento dos danos morais.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0011188-47.2017.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA LUCIA LIMA

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

13/06/2023