TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0755430-49.2022.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA/PI
SUSCITADO: 3ª VARA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO TUTELAR. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que “Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: […] V - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;”. 2. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, tanto em Incidente de Assunção de Competência, como em Recurso Especial Repetitivo, que compete a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano o processamento e julgamento de ações coletivas que versem sobre os direitos das crianças e adolescentes. 3. A ação em se suscitou o conflito de competência trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público em face, entre outros, do Município de Parnaíba pela falta de convocação e diplomação dos suplentes eleitos durante o processo eleitoral do ano de 2019 para o Conselho Tutelar. 4. Assim sendo, resta inconteste a competência da Vara da Infância e da Juventude de Parnaíba para o processamento e julgamento da causa. 5. Observa-se que a Lei Complementar nº 266/2022, estabelece que “Art. 97. Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência: […] II - 3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais;”. 6. É da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba a competência para processar e julgar a Ação Civil Pública nº 0802187-08.2022.8.18.0031. 7. Conflito negativo de competência procedente.
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (ID 7562393 fls. 1) em que é suscitante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI e suscitado o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI.
Inicialmente, a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba declarou sua incompetência e determinou o encaminhamento dos autos de nº 0802187-08.2022.8.18.0031, referentes a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, à 4ª Vara Cível da mesma comarca. Conforme entendimento da Excelentíssima Juíza, “O art. 43 da Lei nº 3.716/79, que trata da Organização Judiciária do Estado do Piauí […] estabelece […] a competência da 4ª Vara Cível desta Comarca para processar os feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis.” (ID 7562393 fls. 66).
A MMª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba suscitou conflito negativo de competência, por entender que “a competência para o julgamento da ação civil pública que busca a diplomação e posse dos conselheiros tutelares suplentes eleitos no processo eleitoral do ano de 2019 é da Justiça da infância e da Juventude, conforme art. 148 do ECA, sendo a 3ª Vara Cível de Parnaíba, competente, na forma do art. 43, III, LOJEPI, alterado pela Lei Complementar 199 de novembro de 2017”.
O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba prestou informações (ID 8777996).
O Ministério Público Superior manifestou-se pela competência do juízo da 3ª Vara da Comarca de Parnaíba (ID 8868567).
É o relatório.
VOTO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
[…]
V - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Analisando essa competência, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, tanto em Incidente de Assunção de Competência, como em Recurso Especial Repetitivo, que compete a Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano o processamento e julgamento de ações coletivas que versem sobre os direitos das crianças e adolescentes. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). ESTATUTO DO IDOSO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N.º 9/2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição da República sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ. 2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da Administração do Estado, inclusive na gestão judiciária. 3. […] 4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC: Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro: i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n.º 7.347/1985); ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC). Tese B) São absolutas as competências: i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n.º 8.069/1990 e Tese 1.058/STJ); […] 6. Recurso ordinário provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015).
(RMS n. 64.525/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 29/11/2021.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. VAGA PARA MENOR EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEINF PRÓXIMO À SUA RESIDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ARTS. 148, IV, E 209 DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. […] II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se a estabelecer a competência para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude, conforme o seguinte tema: "Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas". III. […] V. Os trinta anos da instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente, completados em 13/07/2020, celebram a mudança de paradigma da doutrina da situação irregular, advinda dos Códigos de Menores, para a teoria da proteção integral, garantidora da prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes, no âmbito do Estado, da família e da sociedade, abraçada pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei 8.069/90.
VI. […] O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". VII. […] VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). Em igual sentido: "Esta Corte já consolidou o entendimento de que a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente" (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2016). Adotando o mesmo entendimento: STJ, REsp 1.486.219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.217.380/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011; REsp 1.201.623/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; REsp 1.231.489/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013; EDcl no AREsp 24.798/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2012. IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). Assim, ao afastar a competência da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso para o julgamento de mandamus destinado a assegurar vaga em creche para menor, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior, devendo o acórdão vergastado ser reformado" (STJ, REsp 1.833.909/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido, apreciando hipóteses idênticas à ora em julgamento: STJ, REsp 1.760.648/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/02/2019; REsp 1.762.782/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 11/12/2018. X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021.)
No presente caso, a ação em se suscitou o conflito de competência trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público em face, entre outros, do Município de Parnaíba pela falta de convocação e diplomação dos suplentes eleitos durante o processo eleitoral do ano de 2019 para o Conselho Tutelar.
Assim sendo, resta inconteste a competência da Vara da Infância e da Juventude de Parnaíba para o processamento e julgamento da causa, uma vez que, nos termos dos supramencionados precedentes e do ECA, é essa a vara competente para analisar ações civis públicas que visem proteger direitos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de os menores encontrarem-se ou não em situação de risco ou abandono.
Dito isso, observa-se que a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelece que:
Art. 97. Na Comarca de Parnaíba haverá seis Varas e um Juizado Especial Cível e Criminal, tendo as Varas a seguinte competência:
I - 02 (duas) Varas cíveis, denominadas numericamente 1ª e 2ª, de competência cível em geral, por distribuição;
II - 3ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos de família, sucessões e infância e juventude não relativos a atos infracionais;
III – 4ª Vara Cível, com competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, registro público e precatórias cíveis;
[…]
Portanto, é da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba a competência para processar e julgar a Ação Civil Pública nº 0802187-08.2022.8.18.0031.
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do Conflito Negativo de Competência e julgo procedente para firmar a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba para processar e julgar o feito determinando-se a remessa dos autos ao mesmo para seu prosseguimento.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0755430-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJuízo de Direito da 4ª Vara Cível de Parnaíba/PI
Réu3ª VARA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Publicação06/06/2023