Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800243-93.2019.8.18.0089


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-93.2019.8.18.0089 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800243-93.2019.8.18.0089

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA DIVINA SOUZA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.


2. A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.


3. Embargos conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800243-93.2019.8.18.0089

Origem: 

APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

APELADO: MARIA DIVINA SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 9194342) opostos por MARIA DIVINA SOUZA NASCIMENTO, em face do Acórdão (ID 9088814) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargado, BANCO PAN S/A, para reformar in totum a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedente a demanda inicial.

 

O julgado embargado encontra-se ementado da seguinte forma:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE DA AVENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, incio VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, inciso II, do CPC.

2. Caso em que foram apresentados, além do contrato de empréstimo consignado, contendo a manifestação de vontade da apelada, extrato bancário no qual é possível verificar o recebimento por parte da apelada da quantia de R$ 1.308,81 (mil trezentos e oito reais e oitenta e um centavos), o que perfectibiliza a relação contratual, ensejando a declaração de sua existência.

3. Logo, merece provimento o presente recurso, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

4. Recurso conhecido e provido.

 

Nas razões dos aclaratórios (ID 9194342), a Embargante argumenta a existência de vício no Acórdão, ao passo em que não teria levado em consideração que a assinatura constante no instrumento contratual é divergente da assinatura aposta no seu documento pessoal. Aduz, ainda, que jamais teria residido no município mencionado no contrato e que desconhece o intermediário da avença, o que deixaria claro a fraude. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados, e a reforma da decisão proferida por este Egrégio Tribunal.

 

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 10489485), argumentando a ausência de vícios no acórdão impugnado, razão pela qual requer a rejeição dos Embargos de Declaração.

 

É o breve relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Embargado, para reformar in totum a sentença recorrida, no sentido de julgar totalmente improcedente a demanda inicial.


Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.


A Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada com o intuito de reformar o mérito do acórdão, alegando a existência de vício no julgado ao passo em que não teria levado em consideração que a assinatura constante no instrumento contratual é divergente da assinatura aposta no seu documento pessoal.


No entanto, o acórdão impugnado enfrentou devidamente o referido questionamento, mas concluiu de maneira diversa da pretendida pela Embargante, porquanto, pela simples comparação entre a assinatura posta no instrumento contratual (ID 7575030 – págs. 01/03) e aquela constante no documento de identificação da Embargante (ID 7575018 – pág. 02), não vislumbrou-se a existência de diferenças a ponto de ensejar dúvidas quanto a autenticidade da avença.


Aduz a Embargante, ainda, que o decisum não teria observado que jamais teria residido no município mencionado no contrato e que desconhece o intermediário do ajuste, o que deixaria nítida a ocorrência de fraude. Contudo, o julgado levou em consideração a inexistência de provas no sentido de que, na época da celebração do negócio jurídico, a Embargante não residia no município contido no instrumento contratual, a consubstanciar a sua alegação de fraude na contratação.


Por outro lado, a instituição financeira logrou demonstrar que a Embargante celebrou o ajuste, colacionando aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 3276975087 (ID 7575030 – págs. 01/03), contendo a manifestação de vontade da Embargante, e extrato bancário fornecido pelo Banco do Brasil S/A (ID 7575060), no qual é possível constatar o recebimento por parte da consumidora da quantia de R$ 1.308,81 (mil trezentos e oito reais e oitenta e um centavos), objeto do contrato.


Portanto, não antevejo a existência dos vícios alegados no acórdão impugnado.


A meu sentir, não se trata de omissão e, sim, de manifestação clara, mas que vai de encontro ao que pretendia a Embargante. Conforme cediço, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).


Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes embargos de declaração.


É como voto.

 

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0800243-93.2019.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DIVINA SOUZA NASCIMENTO

Publicação

09/05/2023