Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800312-73.2019.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTO ANALISADO. 1. O Embargante a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de descontos, eis que a proposta contratual não foi aprovada e, portanto, não gerou onerosidade para a parte Embargada. 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à proposta excluída. 3. Portanto, da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste a omissão alegada, já que devidamente enfrentada todas as questões postas em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800312-73.2019.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800312-73.2019.8.18.0074

EMBARGANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) EMBARGANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

EMBARGADO: MANOEL JOAQUIM CANDIDO 

Advogados do(a) EMBARGADO: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA - PI11532-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTO ANALISADO. 1. O Embargante a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de descontos, eis que a proposta contratual não foi aprovada e, portanto, não gerou onerosidade para a parte Embargada. 2. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à proposta excluída. 3. Portanto, da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste a omissão alegada, já que devidamente enfrentada todas as questões postas em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 

 


 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BMG S/A com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por MANOEL JOAQUIM CÂNDIDO, ora embargado.

Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à ausência de descontos, de forma que não há que se falar em indenização por danos morais/materiais.

Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, com vistas a suprir a omissão apontada.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos e manutenção do acórdão.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 


 

 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Como relatado, alega o Embargante a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à ausência de descontos, eis que a proposta contratual não foi aprovada e, portanto, não gerou onerosidade para a parte Embargada.

Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que inexiste a omissão alegada no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente à proposta excluída.

Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:

Destaco que não prosperam os argumentos esposados pelo banco apelado, em sede de contrarrazões, de que o contrato discutido em verdade é uma proposta excluída, haja vista se tratar de argumento novo, não analisado pelo juízo a quo e totalmente divergente da tese defensiva exposta na Contestação, de forma que não serão conhecidos.”

Portanto, da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste a omissão alegada, já que devidamente enfrentada todas as questões postas em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

 

III – DA DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0800312-73.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL JOAQUIM CANDIDO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/04/2023