TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828919-29.2018.8.18.0140
APELANTE: LEONISIA MENDES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LEILANE COELHO BARROS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão em relação a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela embargada. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 5159341) oposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 4921110) da 4ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto por LEONISIA MENDES DA SILVA OLIVEIRA, ora embargada, julgando improcedente os pleitos autorais.
Irresignado com o julgamento proferido, o embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID. 5159341), alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela embargada.
Devidamente intimada (ID. 7959535), a embargada não apresentou Contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega omissão em relação a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela embargada.
Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.
Com efeito, apesar de sucinta, há manifestação suficiente no acórdão vergastado (ID. 4921110) para afastar a omissão alegada no respectivo Embargos de Declaração, senão vejamos:
“Assiste razão ao Estado sobre a ausência da condenação em honorários, dada a concessão de justiça gratuita, pois a redação do art. 98, §2º, do NCPC, não afasta a condenação em custas e da verba honorária.
Logo, nesse ponto, merece reforma a sentença, para que a parte autora seja condenada a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixo a verba no patamar mínimo visto que a matéria discutida nos autos é recorrente no âmbito desta corte de justiça”.
Assim, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto dos presentes embargos. Logo, não há que se falar em omissão do acórdão impugnado, conforme se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Por fim, tal posicionamento encontra respaldo em entendimento jurisprudencial, consoante se observa:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O quantum indenizatório fixado na retro sentença não se mostra razoável e proporcional à lesão sofrida, tampouco suficiente a atender o caráter pedagógico da indenização, devendo, portanto, ser majorado - O valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na r. sentença se mostra razoável, sobretudo em razão da baixa complexidade da presente causa. (TJ-MG - AC: 10000190584870001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. FATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DA MÉDIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL MANTIDO EM R$ 3.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 343 DESTE E. TJRJ. PRECEDENTE DESTE E. ÓRGRÃO FRACIONÁRIO. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O ARBITRAMENTO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO OBSERVA O REGRAMENTO INSCULPIDO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00004405420208190207, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 31/03/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)
Isto posto, ante os argumentos apontados, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0828919-29.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorLEONISIA MENDES DA SILVA OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2023