Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800421-85.2021.8.18.0149


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NOS APARELHOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AUSENTE IRREGULARIDADE EM SUA UNIDADE CONSUMIDORA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800421-85.2021.8.18.0149 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800421-85.2021.8.18.0149

RECORRENTE: LUSIMAR RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NOS APARELHOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AUSENTE IRREGULARIDADE EM SUA UNIDADE CONSUMIDORA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800421-85.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: LUSIMAR RODRIGUES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA - PI17704-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que foi surpreendida com uma inspeção realizada por funcionários/prepostos da concessionária demandada, após o que, fora lavrado Termo de Ocorrência de Inspeção de nº 46525/2021 informando suposta “irregularidade na medição ou instalação elétrica”; que o Termo de Ocorrência e Inspeção fora assinado pelo esposo da demandante, Sr. Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa, que apesar de não ter acompanhado a inspeção, teve de assinar tal termo; que na inspeção foi detectada suposta irregularidade na medição entre as datas de 03/2021 a 11/2019, no qual teria sido constatada uma diferença no faturamento da referida unidade consumidora de aproximadamente 2291 KW/h; que de acordo com o Cálculo de Diferença de Faturamento elaborado pela própria requerida, foi estipulada multa em desfavor da demandante no valor de R$ 2.128,10 (dois mil, cento e vinte e oito reais e dez centavos).Por fim, requereu desconstituição e declaração de nulidade do débito referente à recuperação de consumo descrito, bem como de toda e qualquer dívida a ele relacionada.

Sobreveio sentença (ID 7797198) que nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presenta ação para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, no valor de R$ 2.128,10 (dois mil, cento e vinte e oito reais e dez centavos), em questão, referente à diferença de consumo, devendo a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A  a excluir o mencionado débito e abster-se de realizar qualquer cobrança do valor em questão.

O recorrente suplica em suas razões (ID 7797202) em síntese que: da incompetência do juizado especial cível; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; por fim, reivindica que seja acolhida a preliminar e que seja reformada a decisão de 1º grau na parte em que concedeu procedência aos pedidos, anulando a cobrança do valor de R$ 2.128,10 (dois 26 mil, cento e vinte e oito reais e dez centavos), devendo ainda ser reformada a decisão para que a Companhia possa realizar do a cobrança do débito.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 7797207).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a anulação da sentença de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico a existência provas capazes de formar o convencimento, ante a analise de todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda. Desse modo, afasto a complexidade da causa e necessidade perícia alegada pelo recorrente.

Passo ao mérito.


Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.


É como voto.


Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 


 

Detalhes

Processo

0800421-85.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

LUSIMAR RODRIGUES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/06/2023