PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001428-96.2016.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JOILTON BORGES DE MORAIS
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
2. A apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena-base dos delitos de homicídio qualificado consumado contra a vítima JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO e homicídio qualificado tentado contra a vítima NILSON MACIEL RODRIGUES, praticados pelo apelado, já que foi efetuada em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico.
3. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
4. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
5. Nesse sentido, embora reconhecida a atenuante da menoridade relativa, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão das penas-base terem sido estabelecidas no mínimo legal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso ministerial interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria das penas, fixando definitivamente a pena em desfavor do apelado JOILTON BORGES DE MORAIS pela prática do homicídio qualificado consumado em face da vítima JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO em 12 (doze) anos de reclusão e a pena pela prática do homicídio qualificado tentado em face da vítima NILSON MACIEL RODRIGUES em 04 (quatro) anos de reclusão, devendo serem cumpridas em regime fechado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI, que, após julgamento realizado pelo Tribunal Popular do Júri, condenou JOILTON BORGES DE MORAIS pela prática, em concurso material de crimes, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro, a uma pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, e no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, totalizando 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado.
Consta da denúncia:
Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 03 de Janeiro de 2016, por volta das 23h00min, no Conjunto Habitacional Gabriel Kalume, Bairro Taboca, Floriano/PI, o Denunciado, com ânimus necandi e fazendo uso de arma de fogo, matou a Vítima JOSÉ ANTONIO LEAL DA SILVA FILHO, a qual foi alvejada com 02 (dois) disparos. Na mesma ocasião o Denunciado ATENTOU ainda contra a vida de NILSON MACIEL RODRIGUES, todavia não conseguiu consumar o crime em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
Por ocasião dos fatos, as Vítimas JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO e NILSON MACIEL RODRIGUES andavam na companhia de suas respectivas namoradas, RAFAELA e ANA LÍVIA, sendo que esta última estava "trocando mensagens" com o aparelho celular da esposa do Denunciado, chamada GLEYCIANE VIEIRA DA SILVA, conhecida como LORO.
Ao chegarem no Conjunto Gabriel Kalume, em Floriano/PL. ANA LÍVIA foi bater à porta da residência de LORO, momento em que o Denunciado já saiu de dentro da casa atirando contra JOSÉ ANTONIO e NILSON MACIEL, os quais correram na tentativa de se livrarem do ataque surpresa do Denunciado.
Durante a fuga, a Vitima JOSÉ ANTONIO LEAL DA SILVA foi atingido por 01 (um) disparo de arma de fogo (REGIÃO DO TÓRAX) e ao tentar pular uma cerca, ficou preso, momento em que o Denunciado se aproximou e efetuou mais 01 (um) disparo de arma de fogo (REGIÃO DA NUCA). Mesmo atingido pelos disparos, a Vitima JOSÉ ANTONIO LEAL DA SILVA conseguiu chegar até a casa onde se encontrava a sua mãe e disse a ela "ô mãe, ele me acertou", fazendo referência ao Denunciado.
O órgão ministerial requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença para analisar as circunstâncias judiciais da “conduta social”, “circunstâncias” e “consequências do crime” em desfavor do réu, elevando a pena-base, pugnando, ainda, pela exclusão da diminuição da pena intermediária para abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica da pena.
O Apelado, em contrarrazões, rebateu os argumentos ministeriais, pugnando pelo conhecimento e não provimento ao recurso, mantendo a reprimenda imposta pelo Conselho de Sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para redimensionar a pena imposta ao apelado, preservando as penas no mínimo legal na segunda fase dosimétrica da pena.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
Requer o órgão ministerial a reforma da dosimetria da pena para, na primeira fase, considerar as circunstâncias judiciais da “conduta social”, “circunstâncias” e “consequências do crime em desfavor do réu, elevando a pena-base, pugnando, ainda, pela exclusão da diminuição da pena intermediária para abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica da pena.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não valorou negativamente esta circunstância judicial.
O Ministério Público Estadual, entretanto, aduz que “Os vários crimes por ele praticados desde a sua adolescência evidenciam que o seu relacionamento com as pessoas de seu meio e com a sociedade em geral é extremamente conturbado, em virtude das atitudes ilícitas que decide tomar.”
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
Destaque-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.
(...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Nesse sentido, não há como considerar tal circunstância negativa na primeira fase dosimétrica dos delitos de homicídio qualificado consumado contra a vítima JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO e homicídio qualificado tentado contra a vítima NILSON MACIEL RODRIGUES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSON :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. [...]”
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau não valorou negativamente esta circunstância judicial.
O Parquet Estadual aduz que “a prática do delito em um período de pouca movimentação e menor atuação policial, enquanto as vítimas se encontravam desatentas e conversando entre si e, por conseguinte, em maior estado de vulnerabilidade, justifica a exasperação da pena base pela negativação das circunstâncias do crime.” Assevera que o réu “armou-se e surpreendeu as vítimas desarmadas no final da noite, premeditando o sucesso da sua empreitada criminosa em razão do horário e do local deserto”
Entretanto, resta evidente que as circunstâncias do crime não podem ser valoradas negativamente.
Na verdade, in casu, a circunstância do crime é o meio que impossibilitou qualquer defesa às vítimas, ou seja, não é lícita a valoração negativa da circunstância judicial em respeito ao princípio ne bis in idem, uma vez que o mesmo fundamento fora utilizado para qualificar os delitos, como reconhecido pelo Conselho de Sentença.
Portanto, não há como justificar a exasperação da reprimenda na primeira fase dosimétrica dos delitos de homicídio qualificado consumado contra a vítima JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO e homicídio qualificado tentado contra a vítima NILSON MACIEL RODRIGUES relativamente a esta circunstância judicial.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado de piso não considerou esta circunstância em desfavor do acusado.
Irresignado, o Ministério Público Estadual sustenta que “As ações do homicida apelado causaram abalos psicológicos aos familiares da vítima fatal e da vítima sobrevivente, que passaram dias sem dormir temendo por represálias do condenado, por terem tomado as devidas providências após o fato delituoso.”
Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os familiares da vítima fatal JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO e a vítima sobrevivente NILSON MACIEL RODRIGUES suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes desta espécie.
Logo, não há como considerar tal circunstância negativa na primeira fase dosimétrica dos delitos de homicídio qualificado consumado contra a vítima JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO e homicídio qualificado tentado contra a vítima NILSON MACIEL RODRIGUES.
O Parquet Estadual pugna, por fim, pela exclusão da diminuição da pena operada abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica da pena nos delitos em apreço.
No caso dos autos, o juízo de origem, quando da fixação da reprimenda para o homicídio qualificado em relação à vítima JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO, ao final da primeira fase, fixou a pena base em 12 (doze) anos de reclusão. Em seguida, reconheceu a atenuante da menoridade, diminuindo em 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva abaixo do seu mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão.
Em relação ao crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima NILSON MACIEL RODRIGUES, ao final da primeira fase, o juízo primevo fixou a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Em seguida, reconheceu a atenuante da menoridade, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva abaixo do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
O Ministério Público Estadual vindica, portanto, a reforma da sentença para que o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa não diminua a pena para abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da súmula 231 do STJ.
Neste ponto, assiste razão ao apelante, senão vejamos:
A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
Neste aspecto, traz-se à baila o entendimento consignado na sentença na segunda fase dosimétrica da reprimenda para os dois crimes:
“Considerando que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, reconheço a circunstância atenuante da menoridade, prevista no art. 65, I, do Código Penal, e atenuo a pena no patamar de 1/6 (um sexto)”.
A decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Incidência da Súmula 231/STJ.
Não há, in casu, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa, em sede de contrarrazões, em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula, é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 65, III, D, E 68, AMBOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. TESE DE HIPÓTESE PARA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (OVERRULING). NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.
2. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [...] A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ (AgRg no REsp n. 1.895.071/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020).
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. [...] Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial (AgRg no REsp n.
1.882.372/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1886427/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENORIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO AO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.117.068/PR (TEMA N.
190). SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP, confirmou o entendimento do enunciado da Súmula 231/STJ.
3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar - por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada - a ponto de ensejar solução diversa - overruling - daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp 1827251/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1799111/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO.JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).
2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CPP. PROCESSO EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RÉU CONDENADO. ART. 65, III, "D", DO CP. ATENUANTE DE CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE OS JULGADOS. DESPROVIMENTO.
(...)3. Nos termos da Súmula n. 231, o reconhecimento de atenuante não pode conduzir a reprimenda a patamar inferior ao mínimo legal. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.320/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/2/2021.)
Assim, tendo em vista o entendimento acima exposto, faz-se necessário o redimensionamento da pena imposta ao apelado.
NOVA DOSIMETRIA:
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO
1ª FASE: Tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mantenho a pena-base no mínimo legal, a saber: 12 (doze) anos de reclusão.
2ª FASE: Reconhecida a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa. Entretanto, considerando que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para abaixo do mínimo legal (Súmula 231, STJ), mantenho a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão.
3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA NILSON MACIEL RODRIGUES
1ª FASE: Tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mantenho a pena-base no mínimo legal, a saber: 12 (doze) anos de reclusão.
2ª FASE: Reconhecida a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa. Entretanto, considerando que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para abaixo do mínimo legal (Súmula 231, STJ), mantenho a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão.
3ª FASE: Ausente causa de aumento da pena. Presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP, de maneira que reduzo a pena em dois terços (patamar fixado pelo juízo de origem), fixando-a em definitivo em 04 (quatro) anos de reclusão.
Reconhecido o concurso material de crimes, procedo à soma das penas, totalizando 16 (dezesseis) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, na forma do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso ministerial interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria das penas, fixando definitivamente a pena em desfavor do apelado JOILTON BORGES DE MORAIS pela prática do homicídio qualificado consumado em face da vítima JOSÉ ANTÔNIO LEAL DA SILVA FILHO em 12 (doze) anos de reclusão e a pena pela prática do homicídio qualificado tentado em face da vítima NILSON MACIEL RODRIGUES em 04 (quatro) anos de reclusão, devendo serem cumpridas em regime fechado, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 05/05/2023
0001428-96.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RéuJOILTON BORGES DE MORAIS
Publicação05/05/2023