Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800275-05.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800275-05.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

APELADO: ANTONIO FRANCISCO MARQUES DA SILVA


APELAÇÃO CÍVEL. PARTES - OSVALDO RAIMUNDA DA SILVA E BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ART. 81-A, INCISO II, ALÍNEA “J”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/PI. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLIICO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Processo nº 0800275-05.2021.8.18.0065, em que tem como parte requierido o apelante e parte requerente o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, parte apelada, a qual foi distribuído para 6ª Câmara de Direito Público.

Entretanto, a matéria não está incluída no art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJ/PI, ou seja, não se trata de matéria de Direito Público, portanto, o feito em questão, por competência, deve ser apreciado e decidido pelas Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Transcrevo.


Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

(Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017).

(...)

II – julgar:

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.


Desta forma, por se tratar de litígio entre particulares, a competência é de uma das Câmaras Especializadas Cíveis.

Ante o exposto, determino a remessa dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, por sorteio, dentre os Desembargadores componentes das Câmaras Especializadas Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, que é o órgão competente para o processamento e julgamento do presente feito.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800275-05.2021.8.18.0065 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800275-05.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ANTONIO FRANCISCO MARQUES DA SILVA

Publicação

13/04/2023