Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0757008-47.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI13.105/15). PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante. Hipótese dos autos em que restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica de ambas as partes agravantes. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757008-47.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757008-47.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL

Advogado(s) : MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI13.105/15). PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".

2. Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante. Hipótese dos autos em que restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica de ambas as partes agravantes.

3. Agravo conhecido e provido.




RELATÓRIO

 

 


VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder às partes agravantes os benefícios da justiça gratuita pleiteados.

A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.

Confira-se a redação do art. 98 do CPC:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Por outro lado, a pessoa jurídica, EXPANSÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com ou sem fins lucrativos, ao contrário da pessoa natural, não detém presunção “juris tantum” com a mera declaração de pobreza, devendo comprovar a situação de necessidade para fins de obtenção da justiça gratuita.

Nesse sentido, confira-se o enunciado n° 481 da Súmula do C. STJ, publicado no DJe em 01/08/2012:


Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Logo, deve tal espécie de ente personalizado comprovar cabalmente a situação financeira desfavorável que faz com que não possa arcar com o pagamento dos encargos processuais sem prejuízo de suas atividades comuns ou de sua continuidade econômica.

No caso dos autos, a parte Autora/Agravante acostou documentos que comprovam a sua hipossuficiência econômica.

Com efeito, a parte Agravante,  juntou cópia da demonstração contábil no período de 01/01/2020 a 31/12/2020 (id. 8057787); declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS (id. 8057789) e extratos bancários do ano em curso (id. 8057792), os quais são capazes de demonstrar situação financeira da empresa, ora parte agravante, e se mostram suficientes para comprovar as suas alegações.

Tal conjuntura faz com que seja recomendável o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Agravante. 

Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art. 98 do NCPC). 2. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). 3. Recurso provido. (TJ-PI - AI: 00031959820128180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

Verifico ainda que a parte agravante, MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL, colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira e cópia do extrato do imposto de renda (id. 8057793  e 8057794) com renda compatível com o deferimento da benesse da gratuidade, em observância a garantia constitucional ao acesso à justiça.

 Desta forma, diante dos mencionados documentos, deve-lhe ser, em princípio, deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-lo do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.

Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria. 

Logo, o presente recurso deve ser provido, para o fim de conceder às partes Agravantes os benefícios da justiça gratuita.

 

3 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita para as partes agravantes.

É como voto.

Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita para as partes agravantes, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0757008-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/05/2023