TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757008-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL
Advogado(s) : MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI13.105/15). PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante. Hipótese dos autos em que restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica de ambas as partes agravantes.
3. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EXPANSÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL, em face de decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo nº 0814655-65.2022.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora parte agravada.
A parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários ao benefício em questão ou, ao menos, ao pagamento das custas e demais despesas processuais no final do processo, tendo em vista não dispor de recursos financeiros, uma vez que não se evadiu de demonstrar e comprovar sua debilidade financeira, documentos em anexo; que já foi concedida a benesse em processos da mesma natureza, dentre eles um que também trata de Embargos à Execução, conforme decisões anexas à presente e insertas no bojo da presente peça recursal; da inequívoca demonstração do direito à justiça gratuita da segunda parte agravante, vez que juntou declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda atestando para ausência de fato gerador.
Pleiteiam as partes agravantes atribuição do efeito suspensivo e, ao final, mediante a comprovação do direito em usufruir do benefício da assistência Jurídica integral e gratuita, pleiteia a sua concessão e, alternativamente, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade que seja deferido o recolhimento das custas ao final do processo.
Decisão Monocrática (id. 8151693), deferindo o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, cassando a r. decisão monocrática que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita em desfavor da parte agravante, até que seja proferido o pronunciamento definitivo por esta Eg. 2ª Câmara Especializada Cível, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Manifestação do Ministério Público Superior (id. 9758010) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, a fim de que ocorra devido julgamento por essa Egrégia Câmara Especializada Cível.
É o Relatório
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder às partes agravantes os benefícios da justiça gratuita pleiteados.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por outro lado, a pessoa jurídica, EXPANSÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, com ou sem fins lucrativos, ao contrário da pessoa natural, não detém presunção “juris tantum” com a mera declaração de pobreza, devendo comprovar a situação de necessidade para fins de obtenção da justiça gratuita.
Nesse sentido, confira-se o enunciado n° 481 da Súmula do C. STJ, publicado no DJe em 01/08/2012:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Logo, deve tal espécie de ente personalizado comprovar cabalmente a situação financeira desfavorável que faz com que não possa arcar com o pagamento dos encargos processuais sem prejuízo de suas atividades comuns ou de sua continuidade econômica.
No caso dos autos, a parte Autora/Agravante acostou documentos que comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Com efeito, a parte Agravante, juntou cópia da demonstração contábil no período de 01/01/2020 a 31/12/2020 (id. 8057787); declaração de ausência de fato gerador para recolhimento FGTS (id. 8057789) e extratos bancários do ano em curso (id. 8057792), os quais são capazes de demonstrar situação financeira da empresa, ora parte agravante, e se mostram suficientes para comprovar as suas alegações.
Tal conjuntura faz com que seja recomendável o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Agravante.
Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. 1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça; na forma da lei (texto do art. 98 do NCPC). 2. A concessão do benefício da justiça gratuita é admissível à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481/STJ). 3. Recurso provido. (TJ-PI - AI: 00031959820128180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Verifico ainda que a parte agravante, MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL, colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira e cópia do extrato do imposto de renda (id. 8057793 e 8057794) com renda compatível com o deferimento da benesse da gratuidade, em observância a garantia constitucional ao acesso à justiça.
Desta forma, diante dos mencionados documentos, deve-lhe ser, em princípio, deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-lo do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.
Logo, o presente recurso deve ser provido, para o fim de conceder às partes Agravantes os benefícios da justiça gratuita.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita para as partes agravantes.
É como voto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita para as partes agravantes, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0757008-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorEXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/05/2023