
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0755270-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Pagamento do Débito]
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
AGRAVADO: JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. em face de decisão que homologou pedido de desistência do presente Agravo Interno Cível.
Alega a parte embargante que a decisão foi equivocada, uma vez que não houve protocolo de pedido de desistência. Em verdade, explica que sobreveio manifestação acerca de protocolo desta peça recursal sob nova numeração, qual seja, n° 0755271-09.2022.8.18.0000 e o devido pedido de cancelamento desta distribuição, com seu arquivamento. Desta forma, requer que seja sanado o vício material presente na decisão.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte embargada requer o não acolhimento dos embargos de declaração.
É o breve relatório.
Decido.
I. DO EQUÍVOCO DA DECISÃO TERMINATIVA id. 9042092
Faz-se necessário constatar o equívoco da decisão terminativa sob id. 9042092.
Do cômputo dos autos, verifica-se que, em verdade, não houve pedido de desistência do Agravo Interno Cível, mas apenas o pleito de cancelamento e arquivamento destes autos em razão de novo protocolo desta via recursal, sob numeração 0755271-09.2022.8.18.0000.
Destaca-se que a duplicidade de numeração deu-se em razão do desentranhamento da peça recursal do processo por dependência, o Agravo de Instrumento n° 0761601-56.2021.8.18.0000, concomitantemente ao protocolo autônomo do mesmo recurso efetuado pela parte agravante.
Do cômputo dos autos visualizo que o arquivamento deste autos não causa prejuízo às partes, isto porque o recurso seguirá no trâmite adequado nos autos sob n° 0755271-09.2022.8.18.0000, em que já sobreveio despacho determinando a intimação da parte agravada para contrarrazoar.
Dito isto, torno sem efeito a decisão terminativa que homologou pedido de desistência deste Agravo Interno Cível; ato contínuo, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento deste autos em razão da tramitação de mesmo recurso sob numeração diversa.
Acolho os embargos de declaração para sanar o vício material da decisão atacada.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA para as providências cabíveis.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0755270-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento do Débito
AutorALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
RéuJOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA
Publicação13/04/2023