TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800175-26.2019.8.18.0128
RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 6597857) que julgou procedente os pedidos iniciais, para: reduzir o quantum pretendido como danos morais; DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado contrato nº 20180357924013730000. CONDENAR o réu, ao pagamento do que foi descontado, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), e por fim, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 mil reais)
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 6597860) requerendo em suma o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 6597863) refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Consoante documentos acostados, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexa, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, verifica-se nas faturas que a autora além dos saques utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2023
0800175-26.2019.8.18.0128
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)
Publicação19/07/2023